DECRETO Nº 1.371, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Regulamenta o art.
6º da Lei nº 17.308, de 2017, que reconhece a Bandeira do Contestado como
símbolo regional do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 6568/2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.308, de 6 de novembro de 2017, que
reconhece a Bandeira do Contestado como símbolo regional do Estado de Santa
Catarina, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º A Bandeira do Contestado poderá ser utilizada nos eventos
oficiais do Estado realizados nos municípios integrantes da Região
Metropolitana do Contestado, durante a Semana do Contestado, que acontece de 20
a 27 de outubro.
Parágrafo único. Quando hasteada, a Bandeira do Contestado será
precedida pela Bandeira do Estado de Santa Catarina e precederá a Bandeira do
Município.
Art. 3º A Bandeira do Contestado poderá ser apresentada nos seguintes
formatos:
I – horizontal: hasteada com outras bandeiras, de acordo com a
disposição estabelecida no parágrafo único do art. 2º deste Decreto; e
II – estandarte: utilizada exclusivamente em desfiles e outros atos
comemorativos, sendo vedado o seu hasteamento.
Art. 4º A Bandeira do Contestado, no formato horizontal ou estandarte,
terá as seguintes características:
I – será confeccionada com tecido branco retangular; e
II – trará a aplicação de cruz de seda, na cor verde-bandeira.
Art. 5º A bandeira nos formatos de que tratam os incisos I e II do art.
3º deve ser confeccionada de acordo com as dimensões apresentadas nos Anexos I e
II deste Decreto, respectivamente.
Art. 6º Excepcionalmente, fica permitida a confecção da Bandeira do
Contestado em outras dimensões, desde que mantidas as seguintes proporções:
I – largura 1,42 vezes maior que a altura para a bandeira horizontal; e
II – altura 2,22 vezes maior que a largura para a bandeira estandarte.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte
ANEXO I
DIMENSÕES DA BANDEIRA
HORIZONTAL
ANEXO II
DIMENSÕES DO ESTANDARTE