DECRETO Nº 1.371, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Regulamenta o art. 6º da Lei nº 17.308, de 2017, que reconhece a Bandeira do Contestado como símbolo regional do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 6568/2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 17.308, de 6 de novembro de 2017, que reconhece a Bandeira do Contestado como símbolo regional do Estado de Santa Catarina, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º A Bandeira do Contestado poderá ser utilizada nos eventos oficiais do Estado realizados nos municípios integrantes da Região Metropolitana do Contestado, durante a Semana do Contestado, que acontece de 20 a 27 de outubro.

 

Parágrafo único. Quando hasteada, a Bandeira do Contestado será precedida pela Bandeira do Estado de Santa Catarina e precederá a Bandeira do Município.

 

Art. 3º A Bandeira do Contestado poderá ser apresentada nos seguintes formatos:

 

I – horizontal: hasteada com outras bandeiras, de acordo com a disposição estabelecida no parágrafo único do art. 2º deste Decreto; e

 

II – estandarte: utilizada exclusivamente em desfiles e outros atos comemorativos, sendo vedado o seu hasteamento.

 

Art. 4º A Bandeira do Contestado, no formato horizontal ou estandarte, terá as seguintes características:

 

I – será confeccionada com tecido branco retangular; e

 

II – trará a aplicação de cruz de seda, na cor verde-bandeira.

 

Art. 5º A bandeira nos formatos de que tratam os incisos I e II do art. 3º deve ser confeccionada de acordo com as dimensões apresentadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.

 

Art. 6º Excepcionalmente, fica permitida a confecção da Bandeira do Contestado em outras dimensões, desde que mantidas as seguintes proporções:

 

I – largura 1,42 vezes maior que a altura para a bandeira horizontal; e

 

II – altura 2,22 vezes maior que a largura para a bandeira estandarte.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

 

 

ANEXO I

DIMENSÕES DA BANDEIRA HORIZONTAL

 

 

 

ANEXO II

DIMENSÕES DO ESTANDARTE