DECRETO Nº 543, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2015
Prorroga prazo de recolhimento do
ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo
nº SEF 21857/2015,
DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do
dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento cadastrado no Cadastro
Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC)
com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à
substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de
janeiro de 2016; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de
fevereiro de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando
couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 17
de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da
Fazenda