DECRETO Nº 764, DE 28 DE JUNHO DE 2016
Introduz as Alterações 3.691 a 3.693 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que
consta nos autos do processo nº SEF 6408/2016,
DECRETA:
Art. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.691 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29. .................................................................................
.............................................................................................
§ 5º O crédito decorrente da entrada
de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional,
aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com
observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do
art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento.
....................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.692 – O art. 211 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13 e 163/15).
....................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.693 – O art. 211-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211-A. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentos do ICMS incidente na importação os aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13, 55/13 e 163/15).
Parágrafo único. ..................................................................
..............................................................................................
IV – competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos, exclusivamente (Convênio ICMS 163/15).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda