DECRETO Nº 1.549, DE 26 DE MARÇO
DE 2018
Introduz as Alterações 3.918 e 3.919 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2797/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.918 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
VII – até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por
cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos
contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou
cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos
créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.919 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15.
......................................................................................
...................................................................................................
XLII – até 31 de março de 2019, ao fabricante
estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às
saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento,
acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes
percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
...................................................................................................
XLIII – até 31 de março de 2019, sobre a base de
cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em
bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada,
classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento
localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de março de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do
cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda