DECRETO Nº 7175, de 07
de março de 1979.
Autoriza a Fazenda do
Estado a contratar, com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa
Catarina –, a Concessão de Uso de imóvel e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o
artigo 10, parágrafo 1º, da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973, e à vista do
que consta do Processo nº 02804, de 05 de março de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar,
nos têrmos do artigo 7º, do Decreto-Lei Federal nº
271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de
Santa Catarina –, gratuitamente, pelo prazo de (15) quinze anos, a Concessão de
Uso de um imóvel, de propriedade do Estado, sito na esquina das ruas Padre
Miguelinho e Anita Garibaldi, nesta Capital.
Parágrafo Único – O imóvel a que se refere este
artigo se destina a instalação da sede da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção de Santa Catarina –.
Art. 2º - Do contrato deverão constar cláusulas,
têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para os fins previstos e que impeçam a transferência do contrato a
qualquer título, estipulando que, no caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independente de indenizações por benfeitorias, sejam voluntárias,
úteis ou necessárias.
Parágrafo Único – Obrigar-se-á, ainda, a
entidade favorecida, a conservar o imóvel, segurá-lo contra riscos de incêndios
e outros, bem como a pagar os impostos e taxas que recaiam sobre o mesmo.
Art. 3º - A Fazenda do Estado será representada,
no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 07 de março de 1979.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado