DECRETO Nº 7175, de 07 de março de 1979.

 

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina –, a Concessão de Uso de imóvel e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei nº 4.893, de 09 de julho de 1973, e à vista do que consta do Processo nº 02804, de 05 de março de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7º, do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina –, gratuitamente, pelo prazo de (15) quinze anos, a Concessão de Uso de um imóvel, de propriedade do Estado, sito na esquina das ruas Padre Miguelinho e Anita Garibaldi, nesta Capital.

 

Parágrafo Único – O imóvel a que se refere este artigo se destina a instalação da sede da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina –.

 

Art. 2º - Do contrato deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins previstos e que impeçam a transferência do contrato a qualquer título, estipulando que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independente de indenizações por benfeitorias, sejam voluntárias, úteis ou necessárias.

 

Parágrafo Único – Obrigar-se-á, ainda, a entidade favorecida, a conservar o imóvel, segurá-lo contra riscos de incêndios e outros, bem como a pagar os impostos e taxas que recaiam sobre o mesmo.

 

Art. 3º - A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 07 de março de 1979.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado