DECRETO Nº 27.195, de 25 de setembro de 1985

 

Autoriza a permuta de área de terras e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 1º e 3º, item II, letra “a”, e item III, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e à vista do que consta do Processo nº 27.324, de 04 de setembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a adquirir de Leonardo Muhlbauer, Ervino Muhlbauer e Wendolino Muhlbauer, por permuta, uma área de terras com 5.645,84m² (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados), desmembrada de porção maior, oferecendo em contrapartida, um terreno com 2.667,00m² (dois mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados), ambos localizados no Município de São Bento do Sul.

 

Parágrafo único – Os terrenos a que se refere este artigo estão transcritos sob nºs 5.698 e 2.562, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca, e possuem as seguintes confrontações e metragens: o primeiro – frente, em três linhas quebradas, com terras da Indústria Augusto Klimmek S/A, e ruas Castro Alves e sem denominação, 26,70m, 12,00m e 40,00m; fundos, com terras de Leonardo Muhlbauer, Ervino Muhlbauer e Wendolino Muhlbauer, 74,56m, 20,00m; de um lado, com terras de Leonardo Muhlbauer e outros, 83,00m; de outro lado, igualmente com terras de Leonardo Muhlbauer e outros, 10,63m, 48,60m. O segundo – frente, com rua sem denominação, 43,00m; fundos, em duas linhas, com terras de Carlos Woehl, 45,80m, 23,00m; de um lado, com terras de Claúdio Luiz Pollum, 80,00m; de outro lado, com terras de herdeiros de Ernesto Walter Zulauf, 102,00m.

 

Art. 2º – Fica igualmente autorizada a doação da área de terras, objeto da permuta, à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secional de Santa Catarina – Subseção de São Bento do Sul, para fins de construção da “Casa do Advogado”.

 

Art. 3º – O imóvel ora doado à OAB, reverterá ao patrimônio do Estado, caso a donatária não cumpra o encargo estabelecido no prazo de dois anos, contados da data da lavratura da escritura de doação.

 

Art. 4º – A Fazenda Pública Estadual será representada, nos atos, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.790, de 27 de maio de 1985.

 

Florianópolis, 25 de setembro de 1985

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado