DECRETO Nº 27.195, de 25
de setembro de 1985
Autoriza a permuta de área
de terras e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o
disposto nos artigos 1º e 3º, item II, letra “a”, e item III, da Lei nº 5.704,
de 28 de maio de 1980, e à vista do que consta do Processo nº 27.324, de 04 de
setembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – Fica a Fazenda Pública Estadual
autorizada a adquirir de Leonardo Muhlbauer, Ervino Muhlbauer e Wendolino
Muhlbauer, por permuta, uma área de terras com 5.645,84m² (cinco mil seiscentos
e quarenta e cinco metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados),
desmembrada de porção maior, oferecendo em contrapartida, um terreno com 2.667,00m²
(dois mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados), ambos localizados no
Município de São Bento do Sul.
Parágrafo único – Os terrenos a que se refere
este artigo estão transcritos sob nºs 5.698 e 2.562, no Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca, e possuem as seguintes confrontações e metragens: o
primeiro – frente, em três linhas quebradas, com terras da Indústria Augusto Klimmek S/A, e ruas Castro Alves e sem denominação, 26,70m,
12,00m e 40,00m; fundos, com terras de Leonardo Muhlbauer, Ervino Muhlbauer e
Wendolino Muhlbauer, 74,56m, 20,00m; de um lado, com terras de Leonardo Muhlbauer e outros, 83,00m; de outro lado, igualmente com
terras de Leonardo Muhlbauer e outros, 10,63m,
48,60m. O segundo – frente, com rua sem denominação, 43,00m; fundos, em duas
linhas, com terras de Carlos Woehl, 45,80m, 23,00m; de um lado, com terras de Claúdio Luiz Pollum, 80,00m; de outro lado, com terras de
herdeiros de Ernesto Walter Zulauf, 102,00m.
Art. 2º – Fica igualmente autorizada a doação da
área de terras, objeto da permuta, à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Secional
de Santa Catarina – Subseção de São Bento do Sul, para fins de construção da “Casa
do Advogado”.
Art. 3º – O imóvel ora doado à OAB, reverterá ao
patrimônio do Estado, caso a donatária não cumpra o encargo estabelecido no
prazo de dois anos, contados da data da lavratura da escritura de doação.
Art. 4º – A Fazenda Pública Estadual será
representada, nos atos, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da
Secretaria da Fazenda.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
25.790, de 27 de maio de 1985.
Florianópolis, 25 de setembro de 1985
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado