DECRETO Nº 10.590, de 15
de abril de 1980
Declara de utilidade
pública, autoriza a desapropriação e a aquisição de bens imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens III, XVIII e XIX, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 2º, 5º letra “i”, 6º e 16 do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, Lei nº 4.893, de 9 de julho de 1973, bem como
pelo que estabelecem os artigos 199 e §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 5.089, com a
nova redação dada pela art. 1º da Lei 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública,
para fins de desapropriação, as faixas de domínio de terras destinadas à
construção dos trechos de rodovias abaixo especificados:
I – Rodovias Extra-Plano:
a) Ipuaçu
– Abelardo Luz com 11 km e 534 m (onze quilômetros e quinhentos e trinta e
quatro metros);
b) Ibicuí – BR-470 com
14 km (quatorze quilômetros);
c) Ouro – Linha 7 de
Setembro – Encruzilhada Ouro com 20 km e 625 m (vinte quilômetros e seiscentos
e vinte e cinco metros);
d) Urupema – Rio Rufino
com 20 km e 568 m (vinte quilômetros e quinhentos e sessenta e oito metros);
II – Rodovias do Plano Estadual:
a) SC-466 – Seára – Xavantina – Xanxerê com 43 km e 426 m (quarenta e
três quilômetros e quatrocentos e vinte e seis metros);
b) SC-453 – Videira – Arroio
Trinta – Salto Veloso – Herciliópolis com 57 km e 552
m (cinquenta e sete quilômetros e quinhentos e cinquenta e dois metros);
c) SC-478 – Timbó Grande
– BR-116 com 41 km e 64 m (quarenta e um quilômetros e sessenta e quatro
metros);
d) SC-473 – BR-163
Guaraciaba – Anchieta – Campo Erê com 59 km e 713 m
(cinquenta e nove quilômetros e setecentos e treze metros);
e) SC-471 – Flor da
Serra – Palma Sola – Anchieta com 23 km e 657 m (vinte e três quilômetros e
seiscentos e cinquenta e sete metros);
f) SC-457 – São José do Cerrito (BR-282) – Cabaçais de Baixo
– BR-470 com 39 km e 160 m (trinta e nove quilômetros e cento e sessenta
metros);
g) SC-431 – São Bonifácio –
Rio Novo com 17 km e 620 m (dezessete quilômetros e seiscentos e vinte metros).
Parágrafo único – Os
trechos compreendidos pelas letras “a” e “b” do item I deste artigo terão a
Faixa de domínio de 40 m (quarenta metros) de largura, e os demais 70 m (setenta
metros) de largura.
Art. 2º - Fica o
Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade da
Administração Indireta vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras,
autorizado ao procedimento de desapropriação amigável ou judicial das faixas
descritas no artigo anterior, bem como à aquisição, por compra ou doação, na
forma da Lei 4.893, de 9 de julho de 1973, de áreas de terras ou de jazidas de
materiais destinados à construção, ao longo dos trechos e fora da Faixa de
Domínio.
Parágrafo único – O Departamento
de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos
expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for
por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do
artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei
nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter
de urgência nos processos da desapropriação, para fins de imissão de posse dos
bens abrangidos por este Decreto.
Art. 4º - As despesas
com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do
Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 1980
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado