DECRETO Nº 1.034, DE
31 DE JANEIRO DE 2017
Fixa o
calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as
entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26
de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0288/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano
de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 27 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 28 de fevereiro,
terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 1º de março, quarta-feira de Cinzas
(ponto facultativo até as 13 horas);
IV – 14 de
abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V – 21 de
abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VI – 1º de
maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VII – 15 de
junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII – 11 de
agosto, sexta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX – 7 de
setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, quinta-feira,
Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 28 de
outubro, sábado, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XII – 2 de
novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de
novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV – 25 de
dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional).
§ 1º O
feriado e os eventos alusivos à data de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão transferidos
para o domingo subsequente.
§ 2º Não se
aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos
facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
§ 3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos
essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
f) Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE);
g) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC); e
i) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
§ 4º Os órgãos e as entidades elencadas nas alíneas do inciso VI do § 3º
deste artigo devem garantir o atendimento mínimo por meio de escalas de plantão
ou por ato definido pela autoridade competente.
Art. 2º Os
órgãos e as entidades da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados
instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com
a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
31 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa
Civil