DECRETO Nº 14.889, de 24
de agosto de 1981
Autoriza a Fazenda do
Estado a contratar, com a Cooperativa Agrícola Mista São Pedro Ltda – COOPERAMSP,
de Gaspar, a Concessão de Uso de imóvel e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o
artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 7º, parágrafo único, item I, da Lei nº 5.704,
de 28 de maio de 1980, e à vista do que consta do Processo nº 15.186, de 01 de
julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado
autorizada a contratar nos termos do artigo 7º, do Decreto-Lei Federal
nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Cooperativa Agrícola Mista São Pedro
Ltda – COOPERAMSP, gratuitamente, pelo prazo de (4) quatro anos, a Concessão de
Uso de um imóvel, de propriedade do Estado, localizado no município de Gaspar.
Parágrafo Único – O imóvel a que se refere este
artigo se destina à instalação da sede da COOPERAMSP.
Art. 2º - Do contrato deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins
previstos e que impeçam a transferência do contrato a qualquer título,
estipulando que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independente de indenização por benfeitorias, sejam voluntárias, úteis ou
necessárias.
Parágrafo Único – Obrigar-se-á, ainda, a
entidade favorecida, a conservar o imóvel, segurá-lo contra riscos de incêndios
e outros, bem como a pagar os impostos e taxas que recaiam sobre o mesmo.
Art. 3º - A Fazenda do Estado será representada,
no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 24 de agosto de 1981
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado