DECRETO Nº 14.889, de 24 de agosto de 1981

 

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Cooperativa Agrícola Mista São Pedro Ltda – COOPERAMSP, de Gaspar, a Concessão de Uso de imóvel e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 7º, parágrafo único, item I, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e à vista do que consta do Processo nº 15.186, de 01 de julho de 1981,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar nos termos do artigo 7º, do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Cooperativa Agrícola Mista São Pedro Ltda – COOPERAMSP, gratuitamente, pelo prazo de (4) quatro anos, a Concessão de Uso de um imóvel, de propriedade do Estado, localizado no município de Gaspar.

 

Parágrafo Único – O imóvel a que se refere este artigo se destina à instalação da sede da COOPERAMSP.

 

Art. 2º - Do contrato deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins previstos e que impeçam a transferência do contrato a qualquer título, estipulando que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independente de indenização por benfeitorias, sejam voluntárias, úteis ou necessárias.

 

Parágrafo Único – Obrigar-se-á, ainda, a entidade favorecida, a conservar o imóvel, segurá-lo contra riscos de incêndios e outros, bem como a pagar os impostos e taxas que recaiam sobre o mesmo.

 

Art. 3º - A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de agosto de 1981

 

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado