DECRETO Nº 1.369, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Introduz a Alteração 3.877 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
18697/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 3.877 – O art. 109 do Regulamento passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 109. ........................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo
único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do
Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que
acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam
sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula
sexta do Convênio ICMS 92/15.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 20 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da
Fazenda, designado