DECRETO Nº 14, DE 23
DE JANEIRO DE 2015
Altera dispositivos do Decreto nº
127, de 2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos
financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 77-A do Decreto nº
127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Não se aplicam as
exigências deste Decreto:
I – aos convênios firmados para
pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do
art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e ao disposto nos arts.
170 e 171 da Constituição do Estado;
II – aos convênios decorrentes da
municipalização de atividade nas áreas da educação e saúde, firmados em
atendimento à lei específica;
III – aos contratos de gestão,
regulamentados pelo Decreto nº 4.272, de 28 de abril de 2006;
IV – aos convênios firmados no
âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
V – aos convênios decorrentes dos
programas previstos no Decreto nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, e aos
executados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído
pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
VI – às transferências realizadas na
modalidade fundo a fundo;
VII – às subvenções sociais e às
contribuições correntes concedidas para pagamento de despesas com energia
elétrica autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária; e
VIII – às transferências realizadas
às Associações de Pais e Professores (APPs) destinadas ao pagamento de
merendeiras e serventes.
§ 1º Os convênios de que tratam os
incisos I a IV do caput deste artigo
deverão ser registrados no módulo Transferência Registro do SIGEF.
§ 2º O pagamento da despesa prevista
no inciso VII do caput deste artigo deverá
ser efetuado pelo concedente diretamente ao fornecedor, desde que firmado
acordo específico entre concedente e entidade privada sem fins lucrativos.”
(NR)
Art. 2º O art. 78 do Decreto nº 127,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. Não se aplicam aos
recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs),
na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, os seguintes
dispositivos deste Decreto:
I – arts. 3º a 8º;
II – inciso VII do caput do art. 9º;
III – art. 21;
IV – inciso III do caput do art. 22;
V – parágrafo único do art. 42;
VI – o art. 56;
VII – § 1º do art. 60;
VIII – inciso XIII do art. 64; e
IX – art. 69.
§ 1º Os recursos mencionados no caput deste artigo serão registrados no
módulo Transferência Registro do SIGEF.
§ 2º Ficam as APAEs dispensadas da
exigência de envio das informações por meio do SIGEF e da exigência de
inscrição, pelo período mínimo de 1 (um) ano, no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), prevista no inciso III do art. 9º deste Decreto.
§ 3º A proposta de trabalho deverá
ser elaborada pela APAE para todo o exercício financeiro, com base no valor
anual estimado pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), podendo
ser prorrogada a vigência do convênio por até 4 (quatro) exercícios
financeiros.
§ 4º Os valores estimados na forma
do § 3º deste artigo deverão ser empenhados e, quando for o caso,
descentralizados no mês de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 5º O crédito a que se refere o
inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, e o valor destinado às
APAEs serão apurados e reconhecidos até o quinto dia útil do mês subsequente ao
de referência.
§ 6º Os valores apurados na forma do
§ 5º deste artigo serão repassados mensalmente pelo concedente.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de
2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni