DECRETO Nº 1.430, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 764, de 2012, que aprova a Classificação das Fontes/Destinações de Recursos para o Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Portaria Conjunta SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21074/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 764, de 2 de janeiro de 2012, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2017.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA

Secretário de Estado da Fazenda, designado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

 

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

(Conforme Portaria Conjunta SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001)

 

Tabela 3

I - PRIMÁRIAS

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

.....

12

.....

 

............................................................................................................... Selos de Fiscalização de Atos Notariais e Registrais

...............................................................................................................

 

 

CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS

 

............................................................................................................................................

 

12 – SELOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS

Recursos arrecadados pelo Poder Judiciário em razão da obrigatoriedade da utilização dos selos de fiscalização nos serviços das serventias extrajudiciais, conforme prevê a Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, sendo sua aplicação vinculada, conforme artigo 9º da mesma Lei.

 

............................................................................................................................................

 

19 – OUTRAS TAXAS VINCULADAS

Recursos provenientes de taxas cobradas pela fiscalização de vigilância sanitária, distribuição gratuita de prêmios e sorteios, regulação de serviços de gás canalizado, atos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura e da Pesca, atos do Departamento de Infraestrutura (DEINFRA), destinadas ao atendimento do programa de trabalho das Unidades Orçamentárias a que estão vinculados.

 

............................................................................................................................................

 

69 – OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS

Recursos primários não classificados nos itens anteriores, tais como: honorários advocatícios, alienação de bens caucionados, alienação de bens apreendidos, leilões de mercadorias apreendidas, royalties, restituições diversas, multas previstas na legislação sanitária, multas previstas na legislação de registro de comércio, multas de trânsito, multas e juros previstos em contrato, multas por infração à legislação de licitação, multas por auto de infração, etc.

 

............................................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

85 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – RECURSOS VÍNCULADOS – EXECUTIVO

............................................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

95 – RECURSOS DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA

Recursos provenientes de depósitos judiciais, sendo sua aplicação vinculada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza, ao pagamento da defensoria dativa e em investimentos e custeio em segurança pública, conforme estabelece a Lei nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004.

 

...................................................................................................................................” (NR)