DECRETO Nº 712, DE 6 DE MAIO DE 2016
Introduz as Alterações 3.621 a 3.623
no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4327/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.621 – O art. 179-D do Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-D. Para implantação do SIMCO
os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos
deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição
volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita
a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis
existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão
dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no
ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir.
§ 1º A implantação do SIMCO terá
início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se
dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de
Administração Tributária.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata
o caput deste artigo deverão
providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma
fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 3º O estabelecimento que, até a data
de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de
medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam
implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de
Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO
COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir.
§ 4º O MVCT poderá ser utilizado por
no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser
substituído por MVC.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.622 – O art. 179-E do Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-E. Os dados relativos ao
volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de
estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos
automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet.
§ 1º A periodicidade da transmissão e
a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular
da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de
Fiscalização.
§ 2º É encargo do estabelecimento
usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à
internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo
real.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.623 – A Seção II do Capitulo I-B do Título
IV do Anexo 5 (arts. 179-F a 179-H) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Homologação do Equipamento
Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser
utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração
Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por
órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do
equipamento.
Parágrafo único. Fica o fabricante de
MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia
inscrição no CCICMS.
Art. 179-G. O ato homologatório do MVC
ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem
prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indício de irregularidade
do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo
administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante,
constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente.
§ 2º A comissão processante terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão
dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a
serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas na
Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF),
disponível na sua página oficial na internet.
Art. 179-H. Compete ao Diretor de
Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o §
2º do art. 179-G:
I – suspender a vigência do ato
homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a
legislação em vigor na época da homologação; e
II – revogar o ato homologatório do
MVC ou MVCT, quando:
a) apresentar funcionamento que possa
causar prejuízo ao erário público; ou
b) não for submetido à reanálise
estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá
ser submetido à reanálise estrutural e funcional.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento
usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o
parágrafo único do art. 179-C e o art. 179-L do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 6 de maio de
2016.
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda