DECRETO Nº 219, DE 16 DE JUNHO DE 2015
Introduz as Alterações 3.575 e 3.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.575 – O § 9º do art. 2º do Anexo 2 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................
......................................................................................................
§ 9º A isenção
prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos
hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados,
fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados
ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de
quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para
conservação.
...................................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.575 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – a alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2; e
II – o inciso XXII do art. 8º do Anexo 3.
Florianópolis, 16 de junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda