DECRETO Nº 1.665, DE 13 DE JULHO
DE 2018
Altera o art. 2º e o Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe
sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de
mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta
nos autos do processo nº SEF 8400/2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009,
passa a vigorar acrescido do item 47, conforme redação constante do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 2018.
Eduardo Pinho Moreira
Governador do Estado
Luciano Veloso Lima
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
...................................................................................................
47. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas
no código NCM 2710.12.4.” (NR)