DECRETO Nº 1.729, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2018
Introduz as
alterações 3.944 a 3.951 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 9702/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.944 – O art. 89 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 89.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º No momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao
usuário o link de acesso à nota
fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.945 – O Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da
Seção V, com a seguinte redação:
“Seção V
Dos Arquivos de Controle
Auxiliar
(Convênio ICMS 201/17)
Art. 94-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que
emitem seus documentos fiscais nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo
7 (Convênio ICMS 115/03) deverão apresentar, mediante intimação, os arquivos
eletrônicos de controle auxiliar conforme estabelecido no Convênio ICMS 201/17.
§ 1º Os arquivos mencionados no caput
deste artigo ficam dispensados:
I – em relação ao arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais
Telefônicos Pré-pagos, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem
exatamente aos valores das recargas realizadas; ou
II – em relação ao arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de
Telecomunicações, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos
valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de
faturamento conjunto.
§ 2º A entrega dos arquivos poderá ser retroativa aos últimos 5 (cinco)
anos.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.946 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido dos arts. 199-A e
199-B, com a seguinte redação:
“Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, quando o
despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de
Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar
na DU-E, nos campos específicos:
I – a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados
relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico
de exportação; e
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente
exportado.
Art. 199-B. Na hipótese de que trata o art. 199-A, e desde que a
operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam
amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste
Capítulo:
I – alínea “a” do inciso II do art. 195;
II – art. 196;
III – art. 197;
IV – § 5º do art. 198; e
V – art. 199.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não
efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota
fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto
no art. 198 deste Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.947 – O art. 318 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de
revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada
remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada
assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, devendo
ser indicado como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência do
Correios.
§ 1º No campo Informações Complementares deve haver a indicação “NF-e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas
aos assinantes, a NF-e mencionada no caput
deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.948 – O art. 321 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido dos §§
3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 321. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados
até 31 de dezembro de 2019 da emissão da NF-e mencionada no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o
disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Em substituição à NF-e mencionada no § 3º deste artigo, os
distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de
controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas
de revistas e pontos de venda, contendo:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega; e
III – discriminação dos produtos e quantidade.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.949 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22-A. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações
relativas aos documentos fiscais atenderá ao disposto nesta Seção e demais
instruções previstas no Convênio ICMS 115/03.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.950 – O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do §
12, com a seguinte redação:
“Art. 19.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 12. Em se tratando de bem ou mercadoria importada, o preço praticado
pelo substituto a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não
poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos
Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.951 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 49. ......................................................................................
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
...................................................................................................
52. 23% (vinte e três por cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).
...................................................................................................
VI – ............................................................................................
...................................................................................................
45. 23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e
oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).
...................................................................................................
§ 9º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 a
12 de março de 2018, dos percentuais previstos nos itens 52 do inciso IV e 45
do inciso VI do caput deste artigo,
desde que observadas as demais normas previstas (Convênio ICMS 12/18).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – retroativos a 12 de março de 2018, quanto à
alteração 3.951; e
II – a partir da data de publicação, relativamente às demais disposições
deste Decreto.
Florianópolis,
20 de setembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO
VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda