DECRETO Nº 445, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Altera o Decreto nº 2.444, 2014, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de “Despesa de Exercício Anterior”, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no § 1º do art. 140 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18262/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 2.444, de 30 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.10. .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 2º Para a abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referente a todas as fontes de recursos, fica estabelecido no item 8 do Anexo I deste Decreto o último dia para encaminhamento de nota orçamentária, via SIGEF, exceto para as despesas relacionadas no § 1º deste artigo e para as alterações orçamentárias previstas no § 1º do art. 8º da Lei nº 16.530 de 23 de dezembro de 2014.

 

...............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 2.444, de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

“Art.12. .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 2º Os saldos dos recursos oriundos de operações de crédito vinculadas ao Programa Pacto por Santa Catarina (PACTO), inclusive referentes a rendimentos, deverão ser devolvidos aos domicílios bancários correspondentes a cada financiamento vinculados ao Tesouro Estadual, exceto os recursos referentes à contrapartida de convênios e fundos capitalizados.” (NR)

 

Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 2.444, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Os empenhos, as liquidações e as ordens bancárias de pagamentos referentes às despesas de transferências voluntárias a municípios e às transferências a entidades privadas e pessoas físicas devem ser emitidos, assinados e transmitidos para pagamento antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) da data estabelecida no item 12 do Anexo I deste Decreto, conforme cronograma aprovado pela DITE da SEF.

 

§ 1º Para apuração das disponibilidades financeiras, as unidades gestoras não poderão apresentar, após a data estabelecida no item 13 do Anexo I deste Decreto, empenhos, liquidações, preparações de pagamento e ordens bancárias pendentes, referentes às transferências previstas no caput deste artigo, devendo proceder ao seu cancelamento.

 

§ 2º Excetuam-se ao estabelecido no caput deste artigo, ficando regidas pelos prazos estabelecidos nos arts. 10 a 13 deste Decreto, as transferências financeiras relacionadas com:

 

I – recursos às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005;

 

II – convênios firmados no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;

 

III – convênios destinados ao pagamento de bolsas de estudos concedidas em atendimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.334, de 2005, e ao disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado;

 

IV – convênios relacionados ao atendimento de adolescentes autores de atos infracionais.

 

V – recursos destinados às Associações de Pais e Professores (APPs) para pagamento das serventes e merendeiras que prestam serviços na rede estadual de ensino;

 

VI – recursos destinados para auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde dos hospitais terceirizados e convênios firmados no âmbito do Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde (INVESTSAÚDE); e

 

VII – outras despesas enquadradas como transferências voluntárias, autorizadas pelo titular da SEF em caráter excepcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 3º As parcelas de transferências financeiras de que trata este artigo, previstas para o exercício e que não tenham sido pagas, deverão ser remanejadas para o exercício seguinte até a data estabelecida no item 15 do Anexo I deste Decreto.

 

§ 4º Encerrados os prazos de que trata este artigo, previstos no Anexo I deste Decreto, a Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF poderá remanejar e cancelar de ofício as parcelas de transferências não pagas.

 

§ 5º O remanejamento previsto no § 4º deste artigo fica dispensado do procedimento de apostilamento previsto no art. 43 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e no art. 69 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.” (NR)

 

Art. 4º O do art. 16 do Decreto nº 2.444, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

Parágrafo único. As propostas de trabalho do Módulo de Transferências do SIGEF não podem estar, no último dia útil do exercício financeiro, nas situações de registro, em geração, pré-empenho e de descentralização.” (NR)

 

Art. 5º O art. 19 do Decreto nº 2.444, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 .........................................................................................

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007, a SEF constituirá comissão até a data estabelecida no item 7 do Anexo I deste Decreto, composta por servidores da DITE e da DCOG da SEF, para orientar os órgãos e as entidades da administração pública estadual quanto ao previsto no art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e da observância ao princípio da anualidade do orçamento na verificação dos empenhos a serem inscritos em “Restos a Pagar”.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 6º O art. 21 do Decreto nº 2.444, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ........................................................................................

 

§ 1º Os valores dos “Restos a Pagar Processados” e dos “Restos a Pagar Não Processados” liquidados que forem cancelados nos termos do caput deste artigo devem ser registrados em contas não financeiras específicas do passivo, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O art. 43 do Decreto nº 2.444, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. ........................................................................................

 

§ 1º Os saldos bancários discriminados por domicílio bancário e fonte de recurso devem ser informados no Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso, conforme consta no Anexo II deste Decreto, que deverá estar assinado pelo ordenador de despesa e pelo gerente de administração, finanças e contabilidade da unidade gestora.

 

......................................................................................................

 

§ 9º Nos casos de revisão do superávit financeiro previstos nos §§ 7º e 8º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o pleito utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão, encaminhando-o à Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) da DIOR para análise e abertura do crédito adicional que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única.

 

......................................................................................................

 

§ 13 Excetuam-se do disposto no § 9º deste artigo os recursos oriundos de operações de crédito vinculados ao PACTO, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento (SPG) elaborar processo consolidado de revisão de superávit e encaminhar à Gerência de Avaliação e Controle Funcional (GECOF) da DCOG para análise e registro de superávit no Tesouro do Estado nas contas específicas dos financiamentos, e indicar a abertura de crédito orçamentário correspondente a cada Unidade Gestora à DIOR, que consultará a DITE quanto à existência de saldo disponível para abertura.” (NR)

 

Art. 8º O Anexo I Decreto nº 2.444, de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 9º O Anexo V do Decreto nº 2.444, de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 43 do Decreto nº 2.444, de 30 de outubro de 2014.

 

Florianópolis, 10 de novembro de 2015.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda, designado

 

ANEXO I

 

“ANEXO I

 

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

ITEM

ATIVIDADE

DATA FINAL

1

Registros contábeis relativos à execução orçamentária e financeira no SIGEF.

Até o 2º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

2

Registros contábeis e verificação do balancete para o fechamento contábil mensal das unidades gestoras.

Até o 3º dia útil do mês subsequente ao encerrado.

3

Elaboração do demonstrativo do PASEP, cujo valor deve ser pago até o dia 25 do mês subsequente.

Até o dia 24 do mês subsequente ao mês encerrado.

4

Elaboração do relatório resumido da execução orçamentária (RREO).

Até o dia 30 do mês subsequente ao bimestre encerrado.

5

Elaboração do relatório de gestão fiscal (RGF).

Até o dia 30 do mês subsequente ao quadrimestre encerrado.

6

Constituição de comissão para proceder ao inventário dos bens existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade gestora.

Até o dia 1º de novembro de cada exercício financeiro.

7

Constituição de comissão, composta por servidores da DITE e DCOG, para orientação sobre as despesas a serem inscritas em “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados”.

Até o dia 31 de outubro de cada exercício financeiro.

8

Encaminhamento de nota orçamentária para abertura de créditos adicionais.

Até o dia 1º de dezembro de cada exercício financeiro.

9

Envio de descentralização de créditos orçamentários, exceto as despesas relacionadas no § 1º do art. 10 e do caput do art. 14 deste Decreto.

Até o dia 4 de dezembro de cada exercício financeiro.

10

Emissão de empenhos de despesas de competência do exercício financeiro, exceto as relacionadas no § 1º do art. 10 deste Decreto.

Até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro.

11

Anulação dos saldos orçamentários decorrentes de descentralização orçamentária pelo órgão ou pela entidade recebedora.

Até o dia 8 de dezembro de cada exercício financeiro.

12

Descentralização de créditos, emissão de empenhos, liquidações e ordens bancárias referentes aos pagamentos de transferências voluntárias, exceto as transferências previstas no § 2º do art. 14 deste Decreto.

Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) do dia 27 de novembro de cada exercício financeiro.

13

Cancelamentos de preparações de pagamento e ordem bancárias não transmitidas referentes às transferências voluntárias previstas no art. 14 deste Decreto, exceto as relacionadas no § 2º deste artigo.

Até o dia 1º de dezembro de cada exercício financeiro.

14

Emissão de ordens bancárias em cada exercício financeiro, exceto as relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 e as do caput do art. 14 deste Decreto.

Antes das 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) do dia 16 de dezembro de cada exercício financeiro.

15

Remanejamento para o exercício seguinte das parcelas de transferências voluntárias.

Até o dia 4 de dezembro de cada exercício financeiro.

16

Cancelamentos de preparações de pagamento e ordem bancárias não transmitidas, exceto as relacionadas nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 10 deste Decreto.

Até o dia 18 de dezembro de cada exercício financeiro.

17

Devolução dos saldos de recursos financeiros decorrentes de descentralização financeira, transferência financeira e repasses do Tesouro pelos órgãos ou pelas entidades que receberam a descentralização ou repasse.

Até o dia 18 de dezembro de cada exercício financeiro.

18

Prazo para quitação ou anulação dos “Restos a Pagar” “Processados” e “Não Processados” liquidados relativos à execução orçamentária do ano anterior.

Até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

19

Registros contábeis da apuração do superávit financeiro.

Até o 2º dia útil após a transferência dos saldos contábeis para o novo exercício.

20

Entrega do Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso (Modelo Anexo II), mediante e-mail à Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC) da DCOG.

Até o 4º dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.

21

Entrega do Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso (Modelo Anexo II), mediante e-mail e ofício à Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) da DITE e à DIOR.

Até o 5º dia útil após a liberação da GECOC.

22

Prazo para liquidação das despesas inscritas, em 31 de dezembro, em “Restos a Pagar Não Processados”.

Até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

                                                                                     ” (NR)

 

ANEXO II

 

“ANEXO V

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

 

Unidade Gestora Requisitante:

 

Tipo de Restos a Pagar Cancelados

 

Nota de Empenho:

 

Valor:

 

Fonte de Recurso:

 

Domicílio Bancário:

 

 

Justificativas e embasamento legal que amparam esta revisão

 

 

 

Análise - Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR)

 

 

 

Análise - Diretoria do Tesouro Estadual (DITE)

 

 

 

Análise - Gerência de Contabilidade Centralizada (GECOC)

 

 

                                                                                      ” (NR)