DECRETO Nº 2.523, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Introduz as Alterações 3.488 e
3.489 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.488 – O § 8º do art.
180 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X, XI e XII com a
seguinte redação:
“Art. 180.
......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º ..............................................................................................
......................................................................................................
IX – Anexo IX:
informar a movimentação com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Liquefeito
derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e Gás Liquefeito derivado de
Gás Natural (GLGNi) originado de importação, por distribuidora;
X – Anexo X: informar
as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação, realizadas por distribuidora;
XI – Anexo XI:
informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e
GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e
XII – Anexo XII:
demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente
às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser
apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.489 – A Subseção XII da Seção XXVIII do Capítulo IV do
Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção XII
Das Operações com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN)
(Protocolo ICMS 04/14)
Art. 184. Nas operações interestaduais com
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida
nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção
para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado.
Art. 185. Os estabelecimentos industriais
e importadores deverão identificar, por operação, a quantidade de saída de Gás
Liquefeito derivado de Gás Natural de origem nacional (GLGNn), Gás Liquefeito
derivado de Gás Natural originado de importação (GLGNi) e de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP).
§ 1º Para efeito do disposto
no caput deste
artigo, a quantidade deverá ser identificada calculando-se o percentual de
cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média
ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da
realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída,
deverá constar os percentuais de GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída,
obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na operação de importação, por
ocasião do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deverá
discriminar o produto quando da emissão da nota fiscal de entrada,
identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade
proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de
cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por
substituição tributária, incidente na operação.
Art. 186. O contribuinte substituído que
realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção
deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada,
tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 187. Para efeito do cálculo do
imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e
GLGNi apurados na forma do art. 186 deste Anexo.
Parágrafo único. No campo
"informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar
o percentual a que se refere o caput
deste artigo e os valores da base de cálculo do ICMS normal e do devido por
substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade
proporcional de GLGNn e GLGNi.
Art. 188. O contribuinte substituído que
tiver recebido GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou
de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que
realizar, deverá:
I – registrar, com a utilização do
programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, os dados
relativos a cada operação realizada, conforme definido no referido programa; e
II – enviar as informações relativas a
essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
previstos no art. 190 deste Anexo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto
devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível
para repasse na unidade federada de origem, o contribuinte substituído deverá
proceder conforme previsto no § 3º do art. 173 deste Anexo.
Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas
bases deverá:
I – inserir no programa de computador de
que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo os dados informados pelos
contribuintes substituídos, referidos no art. 188 deste Anexo;
II – enviar as informações a que se refere
o inciso I do caput deste artigo, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos no art. 190 deste
Anexo;
III – com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4, de 21 de março de
2014, gerado pelo programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste
Anexo, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de
destino do GLGNn e GLGNi; e
IV –
efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino do GLGNn e GLGNi até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria
de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser
repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria
e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor
dessa unidade federada.
§ 2º Se
o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada
por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra
unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese
de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade
federada de origem da mercadoria, a parcela do imposto cabível a este Estado
deverá ser recolhida conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa
a entrega da GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 deste Anexo.
Art. 190. A entrega das informações
relativas às operações interestaduais com GLGNn e GLGNi será efetuada por
transmissão eletrônica de dados, utilizando o programa de computador previsto
no § 2º do art. 178 deste Anexo.
Parágrafo único. O prazo para entrega das
informações previstas no caput deste
artigo será o fixado em Ato COTEPE.
Art. 191. Com base nas informações
prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do
art. 178 deste Anexo gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no §
8º do art. 180 deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução
referido no § 3º do art. 178 deste Anexo.
Parágrafo único.
Os relatórios gerados de acordo com o caput deste artigo, relativamente
ao mês imediatamente anterior, serão enviados à:
I –
unidade federada de origem;
II –
unidade federada de destino; e
III –
refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 192. As bases de cálculo da
substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma
operação.
Art. 193. Na falta de entrega das
informações previstas no art. 190 deste Anexo, em decorrência de
impossibilidade técnica, ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido, o
contribuinte deverá proceder conforme estabelecido na cláusula décima primeira
do Protocolo ICMS nº 4, de 2014.
Art. 194. O contribuinte responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais nas hipóteses de:
I – entrega das informações previstas
nesta Subseção fora do prazo estabelecido; ou
II – omissão ou apresentação de
informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II
do caput deste artigo, o imposto
poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável.
Art. 195. Os bancos de dados utilizados
para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção, serão
mantidos pelo contribuinte em meio magnético pelo prazo decadencial.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni