DECRETO Nº 869, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
Introduz as Alterações 3.694 e 3.695 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº
SEF 8349/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.694 – O art. 4º do Anexo
4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. O envio do arquivo
eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos
nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa
os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5
(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.695 – O art. 7º do Anexo
7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º O arquivo eletrônico somente
será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo
eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria
de Estado da Fazenda.
...................................................................................................
§ 11. As informações relativas aos registros
Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45
deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao
período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário.
§ 12. O contribuinte poderá retificar
o arquivo eletrônico:
I – até o prazo de envio de que
tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até 31 de março do exercício
seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com
observância do disposto no § 14 deste artigo;
§ 13. A retificação de que trata o §
12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual
de Orientação referido no art. 45 deste Anexo.
§ 14. Não produzirá efeitos a
retificação do arquivo eletrônico:
I – de período de apuração que tenha
sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou
II – transmitido em desacordo com as
disposições deste artigo.
§ 15. A prestação das informações
relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018.”
(NR)
Art. 2º O contribuinte optante pelo
Simples Nacional fica dispensado das obrigações previstas nos incisos I e II do
art. 150 do Anexo 5, relativas aos livros fiscais dos períodos de apuração de
janeiro a dezembro de 2016, desde que envie até 31 de janeiro de 2017 os
correspondentes arquivos eletrônicos, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC-01, com redação dada por este Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica dispensado o
reenvio dos arquivos eletrônicos que já tenham sido enviados até a data de
publicação deste Decreto.
§ 2º Fica facultada a prestação das
informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016,
que serão incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de
2017.
§ 3º O encaminhamento, até a data
referida no caput deste artigo, do
arquivo eletrônico nos termos do § 2º deste artigo dispensa o livro fiscal
exigido pelo inciso VIII do art. 150 do Anexo 5, relativo ao exercício de
2016.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de
2017.
Florianópolis, 20 de setembro de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda