DECRETO Nº 1.120, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Institui a
Comissão Estadual para Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação
(PEE) para o decênio 2015-2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no caput do art. 5º da Lei
nº 16.794, de 14 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SED 6354/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual para Monitoramento e
Avaliação do Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2015-2024.
Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será composta por
representantes das seguintes entidades:
I – Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina;
II – Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação; e
III – Fórum Estadual de Educação e Fóruns Municipais de Educação.
Art. 3º As entidades elencadas nos incisos do caput do art. 2º deste Decreto indicarão representantes titulares e
suplentes conforme segue:
I – 1 (um) representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
II – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
III – 4 (quatro) representantes dos Conselhos Municipais de Educação,
indicados pela União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME/SC);
IV – 1 (um) representante do Fórum Estadual de Educação; e
V – 4 (quatro) representantes dos Fóruns Municipais de Educação,
observando-se a representatividade regional.
Art. 4º São competências da Comissão Estadual para Monitoramento e
Avaliação do PEE:
I – acompanhar continuamente a execução das metas e estratégias do PEE;
II – articular o processo de monitoramento e avaliação do PEE, em suas
diferentes etapas, com as redes de ensino pública e particular do Estado;
III – produzir relatórios anuais que contemplem as seguintes esferas do
PEE no seu período de vigência:
a) Qualidade;
b) Viabilidade;
c) Implementação; e
d) Resultados; e
IV – realizar, a cada 2 (dois) anos, a avaliação das metas e estratégias
do PEE, dando ampla divulgação aos resultados.
Art. 5º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto serão
designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º A coordenação da Comissão será definida entre seus pares.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Educação prestar apoio técnico
e institucional às demandas apresentadas pela Comissão de que trata este
Decreto.
Art. 8º Os integrantes da Comissão não receberão qualquer tipo de
remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado
de relevante interesse público.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12
de abril de 2017.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
EDUARDO DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação