DECRETO Nº 22.371, de 12
de junho de 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei Estadual nº 5.089 de 30 de abril de
1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de utilidade pública,
para fins de aquisição, por doação ou desapropriação amigável ou judicial, os
imóveis atingidos pela faixa de domínio, com até 30 (trinta) metros de largura,
da SC-433 trecho: Acesso a Praia da Pinheira – BR-101, numa extensão de 7,7 Km,
bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessa Rodovia,
embora situadas fora da faixa de domínio.
Art. 2º - Fica o Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria
dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar a desapropriação a
que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único – O Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu
Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º - Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos
processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos
por este Decreto.
Art. 4º - As despesas com a execução deste
Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de
Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 12 de junho de 1984
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado