DECRETO Nº 1.167, de 13 de setembro de 1996

 

Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:

 

01 – MAYARA MARTINS CORRÊA, representada por sua mãe, ALICIA MARTINS CORRÊA, CPF nº 895.853.489-34, Processo SJCP 1835/955, residente em Braço do Norte;

 

02 – ELEMAR ANGELO DOS SANTOS, representado por seu pai, VILSON DOS SANTOS, CPF nº 612.959.149-72, Processo SJCP 1767/968, residente em Pinhalzinho;

 

03 – EDER DA SILVA ANTUNES, representado por seu pai, JOSÉ ALCIDES ANTUNES, CPF nº 386.578.999-49, Processo SJCP 1768/964, residente em Anita Garibaldi;

 

04 – CRISTIANE FELISBERTO, representada por sua mãe, MARIA DA GRAÇA FELISBERTO, CPF nº 591.843.889-00, Processo SJCP 485/950, residente em São José;

 

05 – CAMILA BITTENCOURT SILVEIRA, representada por sua mãe, ELIZABETE OSCARINA BITTENCOURT, CPF nº 816.704.439-49, Processo SJCP 1845/950, residente em Biguaçu;

 

06 – TÂNIA MARIA SANTOS, representada por sua mãe, MARIA RAMOS SANTOS, CPF nº 582.042.889-72, Processo SJCP 480/959, residente em Paulo Lópes;

 

07 – FERNANDO CÉSAR DE SOUZA, representado por sua mãe, BERNARDETE PINOTTI DE SOUZA, CPF nº 864.470.099-53, Processo SJCP 1695/959, residente em Itajaí;

 

08 – CLÉRISSON MACIEL SALDANHA DE OLIVEIRA, representado por sua mãe, ILCA DE FATIMA CAMPOS SALDANHA, CPF nº 569.607.519-34, Processo SJCP 4014/952, residente em Lages;

 

09 – LUIS ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA, representado por sua mãe, LECI DE FATIMA CORRÊA OLIVEIRA, CPF nº 949.031.079-49, Processo SJCP 1536/958, residente em Capão Alto;

 

10 – MARTINEI DA SILVA MORAES, representado por seu pai, ROMÁRIO DA SILVA MORAES, CPF nº 515.918.479-15, Processo SJCP 3443/957, residente em Maravilha;

 

11 – MICHELE ROCHA DO NASCIMENTO, representada por sua mãe, ANA CLEIDE ROCHA DO NASCIMENTO, CPF nº 826.336.229-68, Processo SJCP 1022/954, residente em Florianópolis.

 

Art. 2º – A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento 3252.00, item 3252.01 do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de setembro de 1996

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado