DECRETO Nº 1.167, de 13
de setembro de 1996
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a
Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada
pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro
de 1991,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida pensão mensal no valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais
abaixo relacionados:
01 – MAYARA MARTINS CORRÊA, representada por sua mãe, ALICIA MARTINS
CORRÊA, CPF nº 895.853.489-34, Processo SJCP 1835/955, residente em Braço do
Norte;
02 – ELEMAR ANGELO DOS SANTOS, representado por seu pai, VILSON DOS
SANTOS, CPF nº 612.959.149-72, Processo SJCP 1767/968, residente em
Pinhalzinho;
03 – EDER DA SILVA ANTUNES, representado por seu pai, JOSÉ ALCIDES
ANTUNES, CPF nº 386.578.999-49, Processo SJCP 1768/964, residente em Anita
Garibaldi;
04 – CRISTIANE FELISBERTO, representada por sua mãe, MARIA DA GRAÇA
FELISBERTO, CPF nº 591.843.889-00, Processo SJCP 485/950, residente em São
José;
05 – CAMILA BITTENCOURT SILVEIRA, representada por sua mãe, ELIZABETE
OSCARINA BITTENCOURT, CPF nº 816.704.439-49, Processo SJCP 1845/950, residente
em Biguaçu;
06 – TÂNIA MARIA SANTOS, representada por sua mãe, MARIA RAMOS SANTOS,
CPF nº 582.042.889-72, Processo SJCP 480/959, residente em Paulo Lópes;
07 – FERNANDO CÉSAR DE SOUZA, representado por sua mãe, BERNARDETE
PINOTTI DE SOUZA, CPF nº 864.470.099-53, Processo SJCP 1695/959, residente em
Itajaí;
08 – CLÉRISSON MACIEL SALDANHA DE OLIVEIRA, representado por sua mãe, ILCA
DE FATIMA CAMPOS SALDANHA, CPF nº 569.607.519-34, Processo SJCP 4014/952,
residente em Lages;
09 – LUIS ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA, representado por sua mãe, LECI
DE FATIMA CORRÊA OLIVEIRA, CPF nº 949.031.079-49, Processo SJCP 1536/958,
residente em Capão Alto;
10 – MARTINEI DA SILVA MORAES, representado por seu pai, ROMÁRIO DA
SILVA MORAES, CPF nº 515.918.479-15, Processo SJCP 3443/957, residente em
Maravilha;
11 – MICHELE ROCHA DO NASCIMENTO, representada por sua mãe, ANA CLEIDE
ROCHA DO NASCIMENTO, CPF nº 826.336.229-68, Processo SJCP 1022/954, residente
em Florianópolis.
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a
superveniência das causas previstas no artigo 5º do Decreto nº 830, de 08 de
outubro de 1991.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento 3252.00, item
3252.01 do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 13 de setembro de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado