DECRETO Nº 544, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o art. 2º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a
remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o
que consta nos autos do processo nº SEF 21870/2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores,
aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do
crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora.
§ 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda
efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou
penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do
depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo Órgão
Judiciário.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício
ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou
penhorados.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a contar de 19 de novembro de 2015.
Florianópolis,
17 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO
SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de Estado da Casa Civil