DECRETO Nº 1.777, DE 25 DE OUTUBRO
DE 2018
Introduz a Alteração 3.978 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13184/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.978 – O Título II do Anexo
6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXVIII
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE
GÁS NATURAL REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
(Ajuste SINIEF 13/17)
Art. 392. O disposto neste Capítulo
se aplica às remessas para armazenagem e movimentação de estoques de petróleo,
seus derivados e derivados líquidos de gás natural realizadas pela refinaria de
petróleo e pelo prestador do serviço de transporte dutoviário.
Art.
393. Na transferência de produto entre estabelecimentos do mesmo titular, em
operação interna ou interestadual, o estabelecimento remetente fica autorizado
a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até o 8º (oitavo) dia útil após a
efetiva entrega dos produtos no estabelecimento destinatário.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste
artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá
ser emitida:
I –
sem o destaque do ICMS;
II
– com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário; e
III – contendo, no campo de informações adicionais,
a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
Art. 394. Na remessa de produto para
armazenagem, o estabelecimento depositante fica autorizado a emitir a NF-e até
o 8º (oitavo) dia útil após a efetiva entrega do produto no estabelecimento do
depositário.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste
artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá
ser emitida:
I –
com o volume aferido pelo estabelecimento depositário; e
II
– contendo, no campo de informações adicionais, a expressão: “Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
Art.
395. Nas vendas de produto ou remessa para industrialização por terceiros, a NF-e
deverá ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil após a entrega ao destinatário,
respeitado o período de competência das operações e os prazos para pagamento do
imposto.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste
artigo, a NF-e deverá ser emitida pelo depositante, com destaque do imposto,
quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do
depositário.
Art.
396. Na saída de produto anteriormente recebido para armazenagem para retorno
ao estabelecimento depositante, ainda que simbólico, o estabelecimento
depositário fica autorizado a emitir a NF-e até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao retorno do produto depositado.
§
1º Na hipótese do caput deste artigo,
observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser
emitida contendo, no campo de informações
adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
§
2º O estabelecimento depositário fica autorizado a entregar o produto recebido
para armazenagem ao estabelecimento depositante ou estabelecimento diverso,
ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e relativa à remessa para
armazenagem, observado o prazo previsto no caput
do art. 394 deste Anexo.
§
3º Na transmissão a terceiros de produto depositado, anteriormente remetido para armazenagem em estabelecimento depositário,
considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.
Art.
397. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa
de produto para armazenagem e à mudança de nome comercial, o depositante deve
elaborar relatório mensal com as ocorrências.
§
1º Considera-se:
I – mistura operacional: a mistura de
produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições
operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do
atendimento de especificações de clientes; e
II
– mudança de nome comercial: troca do nome do produto para atender a questões
comerciais, sem alterar a sua especificação.
§ 2º O saldo físico em estoque de produtos resultantes da
mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, que emitirá NF-e de
devolução simbólica dos produtos componentes da mistura, ao tempo que o
depositante emitirá NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante,
ambas sem destaque do imposto.
§
3º Na hipótese do § 2º deste artigo, observados os demais requisitos previstos
na legislação, a NF-e deverá conter:
I – no campo natureza da operação, respectivamente,
“Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém
Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;
II
– no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de
operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
e
III
– no campo informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo
Ajuste SINIEF 13/17”.
§
4º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, a NF-e deverá ser emitida até o 8º
(oitavo) dia útil após a apuração da mistura.
§
5º O estabelecimento depositante deverá registrar no Livro Controle da Produção
e do Estoque ou obrigação acessória que vier a substituí-lo as misturas de
produto ocorridas no transporte e no armazenamento.
Art. 398. A SEF poderá autorizar o depositante a obter
inscrição estadual
no mesmo endereço do depositário.
Art.
399. Os prazos para emissão da NF-e previstos neste Capítulo não alteram as
datas de vencimento do imposto, devendo ser considerado para fins de apuração e
pagamento o dia da efetiva chegada do produto no estabelecimento destinatário.
Art. 400. O disposto neste Capítulo não dispensa o
cumprimento das
demais obrigações acessórias previstas na legislação.” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
25 de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda