DECRETO Nº 846, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
Introduz a Alteração 3.719 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e
III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF
13419/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.719 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
60.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º-C A regularidade não fica afastada no caso de imposto
declarado extemporaneamente na DIME ou na Declaração de Débitos de ICMS
Especiais (DDE), observado o limite definido em ato do titular da Diretoria de
Administração Tributária (DIAT), que será proporcional ao valor do imposto
declarado e recolhido no prazo previsto no § 5º-A deste artigo, em cada período
de referência.
...................................................................................................
§ 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao
período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2016.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda