DECRETO Nº 15, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Institui o Grupo
de Trabalho de Benefícios Fiscais no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do
art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SCC 0277/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Benefícios Fiscais (GTBF)
no âmbito do Poder Executivo, com vistas à adoção de medidas com as seguintes
finalidades:
I – analisar e propor a concessão ou revogação de benefícios fiscais no
Estado;
II – assegurar à sociedade catarinense transparência acerca dos
benefícios fiscais vigentes e dos que vierem a ser concedidos no Estado,
respeitadas as limitações legais; e
III – cumprir os limites estabelecidos no art. 45 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018), a fim de reduzir
gradativamente os benefícios fiscais no Estado.
§ 1º Cabe ao GTBF realizar estudos acerca do atual arcabouço normativo referente
aos benefícios fiscais no Estado.
§ 2º O GTBF será coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 3º A finalidade prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida com o auxílio da Diretoria de
Administração Tributária da SEF.
Art. 2º O GTBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
II – Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III – Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
IV – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 1º Por meio de ato conjunto dos membros do GTBF, poderão ser criados núcleos
técnicos, compostos por servidores do Estado, para estudos específicos a
respeito das finalidades definidas no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Os membros do GTBF e os integrantes de núcleos técnicos não
receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de
suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 3º O GTBF deverá submeter mensalmente ao Chefe do Poder Executivo
relatório circunstanciado a respeito das atividades desenvolvidas.
Art. 4º O GTBF poderá atuar em conjunto com outros órgãos públicos ou
instituições formalmente constituídas da iniciativa pública ou privada para
encaminhar questões que envolvam os benefícios fiscais no Estado.
Art. 5º Ficam os membros do GTBF autorizados a editar conjuntamente os atos
complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em
aumento de despesa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 98, de 1º de março de 2007.
Florianópolis, 31
de janeiro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
CÉLIA
IRACI DA CUNHA
Procuradora-Geral do Estado