DECRETO Nº 485, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a
homologação de pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme disposto no art. 57 da Lei Complementar nº
170, de 7 de agosto de 1998, e o que consta nos autos do processo nº SED
8344/2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
homologados os pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE), para:
I – desativar
voluntária, definitiva e totalmente a Escola de Educação Básica EEB João
Henrique Pille, rede pública de ensino, mantida pela
Secretaria de Estado da Educação (SED), Município de Itá,
com base no Parecer CEDB nº 067, aprovado em 05/10/2015;
II – desativar
voluntária, definitiva e totalmente os CEIs Raio de
Sol, Nossa Senhora Aparecida e Iririú, rede pública
de ensino, mantidos pela SED, Município de Joinville, com base no Parecer CEDB
nº 068, aprovado em 05/10/2015;
III – desativar
voluntária, definitiva e totalmente a Escola de Educação Básica Graça Aranha,
rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Herval d’Oeste, com base
no Parecer CEDB nº 069, aprovado em 05/10/2015;
IV – autorizar o
funcionamento do Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º), no Centro
Educacional Planeta Feliz, rede privada de ensino, mantido pelo Centro
Educacional Planeta Feliz Ltda. ME, Município de Tijucas, com base no Parecer
nº 122, aprovado em 06/10/2015;
V – autorizar o
funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Vendas, Eixo Tecnológico de
Gestão e Negócios, a ser oferecido na OGW Brasil Capacitações, rede privada de
ensino, mantida por OGW Brasil Capacitações Ltda. ME, Município de Biguaçu, com
base no Parecer nº 124, aprovado em 06/10/2015;
VI – prorrogar o
ato dos Pareceres CEE/SC nº 015 e nº 016 e Resoluções nº 006 e 008, ambos de
28/02/2012, homologados pelo Decreto nº 1.104, publicado no Diário Oficial do
Estado (DOE) de 07/08/2012, da renovação de reconhecimento do Curso de
Bacharelado em Sistemas de Informação, ofertado nos campi de Canoinhas e Mafra pela Universidade do Contestado (UnC), mantida pela Fundação Universidade do Contestado (FUnC), com sede no Município de Mafra, até a publicação do
resultado do atual Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação de
Educação Superior (SINAES), ao qual pertence o curso, com base no Parecer nº
125 e na Resolução nº 066, aprovados em 06/10/2015;
VII – reconhecer o
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo, ofertado pela Faculdade
Municipal de Palhoça, com sede no Município de Palhoça, pelo prazo de 1 (um)
ano, considerando a ampliação deste prazo sujeita ao cumprimento da exigência
inerente ao Requisito Legal e Normativo, bem como ao atendimento dos indicadores:
03, 06, 3.7 e 3.9 da Dimensão 3, apontada pela Comissão Avaliadora em relatório
circunstanciado, com base no Parecer nº 126 e na Resolução nº 067, aprovados em
06/10/2015;
VIII – reconhecer
o Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, ofertado no campus de Caçador pela Universidade Alto
Vale do Rio do Peixe (UNIARP), mantida pela Fundação Universidade Alto Vale do
Rio do Peixe (FUNIARP), com sede no Município de Caçador, pelo prazo de 1 (um)
ano, considerando a ampliação deste prazo sujeita ao cumprimento das exigências
inerentes aos Requisitos Legais e Normativos apontadas pela Comissão Avaliadora
em relatório circunstanciado, com base no Parecer nº 127 e na Resolução nº 068,
aprovados em 06/10/2015;
IX – reconhecer o
Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmética, ofertado no campus de Fraiburgo pela Universidade
Alto Vale do Rio do Peixe (UNIARP), mantida pela Fundação Universidade Alto
Vale do Rio do Peixe (FUNIARP), com sede no Município de Caçador, pelo prazo de
1 (um) ano, considerando a ampliação deste prazo sujeita ao cumprimento das
exigências inerentes ao Requisitos Legais e Normativos apontadas pela Comissão
Avaliadora em relatório circunstanciado, com base no Parecer nº 128 e na Resolução
nº 069, aprovados em 06/10/2015; e
X – prestar
esclarecimentos à SED quanto ao cumprimento do que dispõe a Resolução nº 132,
de 16/11/2009, combinada com a Resolução nº 015, de 27/10/2010, no que concerne
ao direito da inclusão do nome social nos documentos escolares internos dos
estudantes que assim o requererem, devendo os menores de 18 (dezoito) anos
apresentar autorização do responsável, com base no Parecer nº 129, aprovado em
06/10/2015;
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º
de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do
Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
EDUARDO DESCHAMPS
Secretário de Estado da Educação