DECRETO Nº 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13137/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.865 – A
Seção V do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Das Operações Sob Regime de Drawback
(Convênio ICMS 27/90)
Art. 46. Fica
isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro
especial na modalidade drawback
integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo
de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e
sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto
resultante seja exportado pelo próprio importador.
..........................................................................
§ 3º A isenção
prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem
importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas.
Art. 47. O benefício
fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de
Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.
§ 1º O contribuinte
deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a
correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a
expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação,
devidamente averbada.
§ 2º O importador
fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:
..........................................................................
Art. 49. A SEF deverá
disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.866 – O
art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197.
...........................................................
..........................................................................
III – aquisição ou
arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme
disposto na Subseção IV desta Seção.
.................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.867 – O
art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .............................................................
§ 1º
...................................................................
..........................................................................
V – Nota Fiscal
eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento
inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte
substituído, consignando o valor do imposto mencionado no inciso I deste
parágrafo (Convênio ICMS 93/16).
§ 2º De posse da
cópia do despacho no processo e da nota fiscal mencionada no inciso V do § 1º
deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto
ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado.
.................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.868 – O
art. 262-J do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262-J.
........................................................
..........................................................................
§ 3º Em qualquer
caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da
Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.869 – O
art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A.
.........................................................
..........................................................................
§ 1º Os documentos
fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a
999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite
(Convênio ICMS 130/16).
.................................................................”
(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º
de janeiro de 2018, quanto ao disposto na Alteração 3.869 do RICMS/SC-01 e no
inciso IV do art. 3º deste Decreto;
II – no primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no inciso I do art.
3º deste Decreto; e
III – na data de
sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – o inciso XLIV
do art. 15 do Anexo 2;
II – o § 4º do art.
47 do Anexo 2;
III – os incisos I
e II do art. 49 do Anexo 2; e
IV – o § 10 do art.
22-A do Anexo 7.
Florianópolis, 28
de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da
Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da
Fazenda