DECRETO Nº 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

 

Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13137/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.865 – A Seção V do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção V

Das Operações Sob Regime de Drawback

(Convênio ICMS 27/90)

 

Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

 

..........................................................................

 

§ 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas.

 

Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

 

§ 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.

 

§ 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:

 

..........................................................................

 

Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.866 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 197. ...........................................................

 

..........................................................................

 

III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção.

 

.................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.867 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. .............................................................

 

§ 1º ...................................................................

 

..........................................................................

 

V – Nota Fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, consignando o valor do imposto mencionado no inciso I deste parágrafo (Convênio ICMS 93/16).

 

§ 2º De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal mencionada no inciso V do § 1º deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado.

 

.................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.868 – O art. 262-J do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 262-J. ........................................................

 

..........................................................................

 

§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.869 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22-A. .........................................................

 

..........................................................................

 

§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16).

 

.................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto na Alteração 3.869 do RICMS/SC-01 e no inciso IV do art. 3º deste Decreto;

 

II – no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto; e

 

III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

 

I – o inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2;

 

II – o § 4º do art. 47 do Anexo 2;

 

III – os incisos I e II do art. 49 do Anexo 2; e

 

IV – o § 10 do art. 22-A do Anexo 7.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 2017.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda