DECRETO Nº 2.498, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Prorroga prazo de recolhimento do
ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O imposto
apurado na forma do caput do art. 53
do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro
de 2014, por estabelecimento cadastrado no Cadastro
Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC)
com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à
substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta
por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2015; e
II – 30% (trinta
por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único.
Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que
trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de
2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni