DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MARÇO DE 2018

 

Introduz a Alteração 3.901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

l) isqueiros;

 

m) pilhas e baterias elétricas;

 

n) produtos alimentícios;

 

o) materiais de limpeza;

 

p) artefatos de uso doméstico.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

 

I – do Anexo 1-A:

 

a) a Seção XII – Materiais de limpeza;

 

b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

 

c) a Seção XVII – Produtos alimentícios; e

 

d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e

 

II – do Anexo 3:

 

a) a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios;

 

b) a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e

 

c) a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza.

 

Florianópolis, 20 de março de 2018.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda