DECRETO Nº 1.459,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece medida de prioridade no abastecimento de
veículos utilizados em atividades de assistência médica e hospitalar e de segurança
pública e perícia oficial e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea
“a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SCC 16915/2021,
Considerando a necessidade de garantir
a saúde pública e o direito à vida;
Considerando a
necessidade imperiosa de distribuir doses de vacinas contra a COVID-19
em todo o território estadual;
Considerando a
necessidade de garantir o transporte de cargas sanitárias e do pessoal
da área da Saúde;
Considerando a
necessidade de garantir o transporte das forças de segurança pública e
perícia oficial do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, em todo o território
catarinense, a garantia de prioridade no abastecimento de veículos utilizados
em atividades de assistência médica e hospitalar, como ambulâncias e veículos
com carga sanitária, especialmente vacinas, ou que transportem pessoal da área
da Saúde, bem como de veículos utilizados em atividades de segurança pública e
perícia oficial pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pela
Polícia Civil e pelo Instituto Geral de Perícia do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor
(PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
deverá atuar no combate à elevação arbitrária de preços dos combustíveis, bem
como na observância da prioridade de que trata o art. 1º deste Decreto, sem
prejuízo da atuação de outros órgãos e de outras instituições estaduais.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
9 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa
Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral
do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de
Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda