DECRETO Nº 1.299, DE 25 DE MAIO DE 2021
Introduz a Alteração 4.257 no RICMS/SC-01 e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 4119/2021,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.257 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ..................................................................................
................................................................................................
III – em
relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse
preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
a) sendo
interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor
original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e
b) sendo
interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -
ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio
ICMS 61/13):
1. “MVA
ST original” é a margem de valor agregado indicada na alínea “a” do inciso III
do caput deste artigo;
2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas
mercadorias;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 19-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis,
25 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda