DECRETO Nº 1.649, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (CACS-FUNDEB/SC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III, e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 1º e no § 2º do art. 112 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 82802/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (CACS-FUNDEB/SC) conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de dezembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação

 

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO

E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

DE SANTA CATARINA (CACS-FUNDEB/SC)

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (CACS-FUNDEB/SC), órgão colegiado autônomo, com renovação periódica, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED), tem por finalidade executar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Santa Catarina (FUNDEB/SC).

 

Art. 2º Compete ao CACS-FUNDEB/SC, sempre que julgar conveniente:

 

I – apresentar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB/SC, dando ampla transparência ao documento em sítio eletrônico;

 

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB/SC, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III – requisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB/SC;

 

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; e

 

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; e

 

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB/SC;

 

b) a adequação do serviço de transporte escolar; e

 

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB/SC para esse fim.

 

§ 1º Ao CACS-FUNDEB/SC compete também:

 

I – elaborar parecer das prestações de contas dos recursos do FUNDEB/SC, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas;

 

II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB/SC; e

 

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), bem como receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formular pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

§ 2º O CACS-FUNDEB/SC, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º O CACS-FUNDEB/SC atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 1º O CACS-FUNDEB/SC não terá estrutura administrativa própria, incumbindo ao Poder Executivo Estadual garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

 

§ 2º A SED disponibilizará um servidor de seu quadro de pessoal efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 4º O CACS-FUNDEB/SC é composto de 17 (dezessete) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

 

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:

 

a) 1 (um) representante da SED;

 

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

 

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

 

II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais do Estado;

 

III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação (CEE);

 

IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);

 

V – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

 

VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Estado;

 

VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Estado, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

 

VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

 

IX – 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e

 

X – 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

 

§ 1º Os membros do CACS-FUNDEB/SC serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos membros anteriores, nos seguintes termos:

 

I – nos casos das representações dos órgãos estaduais e municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

 

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e

 

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB/SC ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.

 

Art. 5º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB/SC:

 

I – titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB/SC, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

III – estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou

 

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do CACS-FUNDEB/SC com direito a voz.

 

Art. 6º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, representante do mesmo órgão, da mesma entidade ou do mesmo segmento social com assento no CACS-FUNDEB/SC, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

Art. 7º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB/SC será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de mandato do Governador do Estado, com exceção do mandato dos primeiros Conselheiros, que iniciará na data de sua designação.

 

Art. 8º O processo de recomposição do CACS-FUNDEB/SC deverá observar as seguintes fases:

 

I – a Secretaria Executiva enviará comunicado aos órgãos e às entidades cujos representantes compõem o CACS-FUNDEB/SC até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores;

 

II – os órgãos e as entidades deverão encaminhar a indicação dos nomes dos seus representantes, titulares e suplentes à Secretaria Executiva, até 10 (dez) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso I do caput deste artigo; e

 

III – a Secretaria Executiva checará todas as informações até 10 (dez) dias após o recebimento da indicação dos nomes, para submissão ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º A designação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de Decreto, e deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.

 

Art. 10. Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB/SC, incluídos:

 

I – nomes dos Conselheiros e dos órgãos, das entidades ou dos segmentos que representam;

 

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III – atas de reuniões;

 

IV – relatórios e pareceres; e

 

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Seção I

Da Presidência e sua Competência

 

Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB/SC serão eleitos por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar as funções representante do Poder Executivo Estadual que seja gestor dos recursos do FUNDEB/SC.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos na hipótese de afastamento temporário e, na hipótese de afastamento definitivo, assumirá a Presidência com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente.

 

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho:

 

I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

 

III – coordenar as discussões e tomar o voto dos membros do Conselho;

 

IV – dirimir as questões de ordem, nos termos da legislação específica em vigor;

 

V – expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

 

VI – expedir declarações de presença aos presentes nas reuniões ou demais atividades, em função da realização de ações de competência do Conselho;

 

VII – aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo Colegiado; e

 

VIII – representar o Conselho em juízo ou fora dele.

 

Seção II

Dos Membros do Conselho e suas Competências

 

Art. 13. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB/SC, denominados Conselheiros, obedecerá ao seguinte:

 

I – não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiros e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV – fica vedada, quando os Conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores de escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e

 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

 

V – fica vedada, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 14. Compete aos membros do CACS-FUNDEB/SC:

 

I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

 

II – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

 

III – sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; e

 

IV – exercer outras atribuições por delegação do Conselho.

 

Art. 15. Após a designação dos membros do CACS-FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

 

I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;

 

II – por deliberação justificada do segmento representado; e

 

III – em outras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento deste Regimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de vacância de ambos os membros, titular e suplente, o mandato do Conselheiro designado para substituição antes do fim do mandato do Conselho terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho, ou seja, será designado para completar o respectivo mandato.

 

Art. 16. Perderá o mandato o membro do CACS-FUNDEB/SC que faltar, mesmo que justificadamente, exceto quando apresentar atestado médico, a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano.

 

Art. 17. Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, caso deixem de estar nessa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e designado para o CACS-FUNDEB/SC.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Das Reuniões

 

Art. 18. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme cronograma previamente estabelecido e publicizado pelo Colegiado no sítio eletrônico do CACS-FUNDEB/SC, cujo link está disponível na página virtual (homepage) da SED.

 

Parágrafo único. O CACS-FUNDEB/SC se reunirá, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante requerimento formal subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares, com convocação mínima de 48 (quarenta e oito) horas, que será comunicada por via eletrônica e/ou telefônica.

 

Art. 19. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros titulares com assento no Conselho.

 

§ 1º O membro suplente, quando não estiver na condição de representante do seu titular, terá direito apenas a voz.

 

§ 2º Em reuniões voltadas à capacitação dos Conselheiros, a presença dos titulares e dos suplentes é obrigatória.

 

§ 3º A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após o horário pré-estabelecido, e será lavrado termo que mencionará os Conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§ 4º Quando não for obtida a composição de quórum na forma do § 3º deste artigo, após 30 (trinta) minutos será feita a segunda e última convocação, e deliberar-se-á nova reunião com 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 5º Para as reuniões extraordinárias, serão feitas duas convocações, sendo a segunda 15 (quinze) minutos após a primeira, e deliberar-se-á com 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 6º O CACS-FUNDEB/SC contará também com um Secretário Executivo, servidor em exercício no órgão central que será designado para a função e poderá ser reconduzido a critério da Administração Pública ou do Secretário de Estado da Educação, em comum acordo com o Presidente do CACS-FUNDEB/SC.

 

§ 7º O Secretário Executivo terá como atribuições a lavratura das atas, os competentes registros e arquivos dos documentos atinentes ao CACS-FUNDEB/SC, disponíveis no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), inclusive os relatórios dos demonstrativos aprovados de prestação de contas, além dos encaminhamentos de convocações e de missivas subscritas pelo Presidente do Conselho, que ficam à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.

 

§ 8º Nas ausências e nos impedimentos do Secretário Executivo, será indicado Secretário Executivo ad hoc.

 

Seção II

Da Ordem dos Trabalhos e de suas Discussões

 

Art. 20. As reuniões do CACS-FUNDEB/SC obedecerão à seguinte ordem:

 

I – registro de presença;

 

II – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

 

III – expediente: comunicações da Presidência, relatório das correspondências recebidas e expedidas, palavra dos Conselheiros;

 

IV – ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião; e

 

V – explicações pessoais.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá distribuir os membros titulares e os suplentes em comissões de trabalho como estratégia para atender às competências do Conselho, cujos estudos, pesquisas ou conclusões devem ser apresentados periodicamente e deliberados ordinariamente por todo o Colegiado.

 

Art. 21. O CACS-FUNDEB/SC manterá canal de comunicação com a população promovendo a transparência e a publicidade dos trabalhos do Conselho, bem como os Conselheiros realizarão escuta do segmento que representam, apresentando suas demandas em reuniões ordinárias com vistas a promover o controle social de sua competência.

 

Seção III

Das Decisões e Votações

 

Art. 22. As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, votantes, inclusive com o voto do Presidente, sendo as deliberações publicadas sítio eletrônico do CACS-FUNDEB/SC, cujo link está disponível na página virtual (homepage) da SED.

 

§ 1º Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

 

§ 2º Para a análise e emissão do parecer da prestação de Conta Anual do FUNDEB/SC, será necessário quórum de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

§ 3º As decisões do CACS-FUNDEB/SC serão registradas em ata, que será lavrada em cada reunião e assinada por todos os presentes.

 

§ 4º Os documentos expedidos e recebidos bem como as atas das reuniões deverão ser publicizados no sítio eletrônico do CACS-FUNDEB/SC e arquivados, em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ 5º Todas as votações do CACS-FUNDEB/SC poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do Colegiado, devendo:

 

I – os resultados da votação ser comunicados pelo Presidente; e

 

II – a votação nominal ser realizada pela chamada dos membros do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. As decisões do CACS-FUNDEB/SC não poderão implicar nenhum tipo de despesa ao erário estadual.

 

Parágrafo único. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação à SED, comprovando-se sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 24. Este Regimento só poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 25. Nos casos de falhas ou irregularidades apontadas ao Secretário de Estado da Educação e não sanadas no prazo definido pelo CACS-FUNDEB/SC, o Chefe do Poder Executivo Estadual deverá ser comunicado e, caso a situação requeira outras providências, o Conselho poderá encaminhar representação à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 26. Eventuais dúvidas encontradas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas nos termos da legislação concernente, sendo os casos omissos, não previstos neste Regimento e nos atos normativos mencionados, equacionados por deliberação do CACS-FUNDEB/SC, em quaisquer de suas reuniões, pela maioria dos membros presentes e por ato expedido por seu Presidente.