DECRETO Nº 892, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 19.044, de 2024, que institui o Programa Cem Cópias Sem Custo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.044, de 20 de agosto de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCC 4288/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.044, de 20 de agosto de 2024, a fim de estabelecer os critérios e as condições para a execução do Programa Cem Cópias Sem Custo, vinculado à Fundação Catarinense de Cultura (FCC).
Parágrafo único. O Programa Cem Cópias Sem Custo tem por objetivo incentivar a produção literária e cultural no Estado, por meio da publicação mínima de 100 (cem) exemplares de livros ou trabalhos acadêmicos sem custo para o beneficiário.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – habilitação: procedimento administrativo, de caráter eliminatório, para comprovação de que os beneficiários inscritos no Programa cumprem os critérios previstos neste Decreto;
II – avaliação: procedimento administrativo, de caráter eliminatório, para seleção de beneficiários de acordo com os critérios previstos neste Decreto;
III – renda individual mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos pelo beneficiário nos últimos 12 (doze) meses dividida por 12 (doze) e somada com outras rendas não advindas do trabalho, regularmente recebidas pela pessoa, exceto:
a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; e
b) valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV – ano-exercício: período durante o qual o Programa permanece aberto a inscrições, observando-se como limite a disponibilidade orçamentário-financeira e o exercício financeiro do Estado;
V – obras: os livros ou trabalhos acadêmicos propostos; e
VI – suplentes: as obras aprovadas que aguardarão a reabertura do próximo ano-exercício para serem beneficiadas com a publicação.
Art. 3º O processo do Programa Cem Cópias Sem Custo terá as seguintes fases:
I – preparação;
II – divulgação da abertura de inscrições;
III – habilitação dos autores e apresentação das obras propostas;
IV – avaliação, edição, quando necessário, e aprovação das obras propostas;
V – editoração; e
VI – divulgação.
§ 1º Os documentos de habilitação poderão ser solicitados em etapa eliminatória posterior à divulgação da avaliação, desde que seja anterior à editoração.
§ 2º A instrução do processo do Programa Cem Cópias Sem Custo deverá ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Na fase preparatória do processo do Programa Cem Cópias Sem Custo serão realizadas, no mínimo, as seguintes etapas:
I – previsão anual da demanda;
II – preparação das ferramentas digitais de execução;
III – declaração de disponibilidade orçamentário-financeira, se for o caso;
IV – autorização do titula da FCC para a abertura do Programa;
V – aprovação no Grupo Gestor do Governo (GGG), se for o caso; e
VI – publicação de portaria estabelecendo o ano-exercício do Programa.
§ 1º Caberá à FCC estabelecer, por meio de portaria, o ano-exercício do Programa, que deverá conter, no mínimo:
I – local e data de abertura do processo de inscrição;
II – montante de recursos financeiros correspondentes a cada gênero e categoria; e
III – fixação dos prazos para interposição de recursos e atendimento de diligências.
§ 2º A portaria de que trata o § 1º deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e disponibilizada no site oficial da FCC.
Art. 5º O titular da FCC designará servidores, preferencialmente efetivos, para participar da Comissão Catarinense do Livro (COCALI), à qual caberá a previsão anual da demanda, a execução operacional do Programa e o suporte administrativo ao Conselho Estadual de Cultura (CEC-SC).
Parágrafo único. Para previsão anual da demanda, a COCALI deverá considerar o interesse público do Programa e apresentar prognóstico de riscos com propostas de controle para mitigar seus efeitos.
Art. 6º Na execução do Programa Cem Cópias Sem Custo poderá ser destinado percentual do total de recursos para a operacionalização do Programa, desde que o recurso seja utilizado para garantir mais qualificação, transparência, eficiência e eficácia.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados à celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou para contratação de serviços como:
I – ferramentas digitais para cadastros, inscrições de propostas, gestão documental e controle social;
II – análise de propostas, incluída a contratação de pareceristas;
III – suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e
IV – recursos e medidas de acessibilidade.
§ 2º Na contratação de serviços de que trata o § 1º deste artigo, é vedada a delegação de competências exclusivas da FCC.
§ 3º Na celebração de parcerias de que trata o § 1º deste artigo será garantida a titularidade da FCC em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.
Art. 7º A competência para autorizar a abertura do Programa Cem Cópias Sem Custo poderá ser delegada pelo titular da FCC.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de declaração de disponibilidade orçamentário-financeira que demonstre a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Art. 8º O Programa Cem Cópias Sem Custo será isento do pagamento de taxas ou tarifas de inscrição, e cada obra poderá corresponder a apenas uma inscrição no respectivo ano-exercício.
Parágrafo único. Caso uma obra seja enviada em mais de uma inscrição pelo mesmo proponente, será considerada apenas a última inscrição, sendo automaticamente excluídas as inscrições anteriores.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS E DAS MODALIDADES
Art. 9º Poderão participar do Programa Cem Cópias Sem Custo os autores e acadêmicos que, comprovadamente:
I – sejam brasileiros ou estrangeiros residentes e domiciliados há mais de 5 (cinco) anos no Estado de Santa Catarina; e
II – possuam renda individual mensal de, no máximo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Cada proponente poderá ser beneficiado 1 (uma) vez a cada ano-exercício do Programa.
§ 2º No caso de obras com mais de um autor ou acadêmico, apenas um deles será o responsável pela inscrição e pelo acompanhamento do Programa, cabendo aos proponentes a indicação do responsável.
§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 10. Ficam impedidos de participar do Programa Cem Cópias Sem Custo:
I – integrantes da COCALI, de Comissão de Seleção, se houver, do CEC-SC, servidores, funcionários e terceirizados da FCC, bem como seus cônjuges, companheiros e pessoas que possuam relação de parentesco, consanguinidade ou afins em linha reta ou colateral até o segundo grau;
II – proponente que estiver em qualquer situação de inadimplência, mora ou irregularidade com a FCC e/ou com a Administração Pública, nas esferas municipal, estadual ou federal; e
III – pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 11. A habilitação compreende a triagem, de caráter eliminatório, com o objetivo de verificar se o proponente cumpre as condições de participação.
§ 1º Na fase de habilitação e de apresentação de propostas, serão realizadas as seguintes etapas:
I – inscrição de propostas, preferencialmente por meio de plataforma eletrônica;
II – análise dos documentos de habilitação, de caráter eliminatório;
III – divulgação do resultado da análise de habilitação, com abertura de prazo recursal de, no mínimo, 3 (três) dias úteis e, se necessário, 2 (dois) dias úteis para contrarrazões; e
IV – divulgação do resultado do julgamento de recursos.
§ 2º São documentos de habilitação:
I – cópia frente e verso do documento de identificação civil com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Profissional ou Registro Nacional de Estrangeiro) e que contenha o número do CPF;
II – comprovação de que o proponente é residente e domiciliado há mais de 5 (cinco) anos no Estado;
III – autorização à FCC para a impressão de 200 (duzentos) exemplares, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 19.044, de 2024;
IV – Termo de Cessão parcial dos direitos patrimoniais autorais para fins de divulgação da obra proposta;
V – autodeclaração com manifestação de interesse em ampliar a quantidade de exemplares a serem publicados, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 19.044, de 2024;
VI – cópia da obra com permissão de leitura;
VII – declaração de que o autor detém os direitos autorais sobre imagens fotográficas relacionadas ao tema da obra, quando houver, sendo obrigatória a atribuição dos créditos ao autor das imagens;
VIII – carta de anuência do ilustrador ou detentor de direitos de que tem conhecimento e concorda com a participação da obra no Programa Cem Cópias Sem Custo, quando houver;
IX – Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
X – Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
XI – Certidão Negativa de Débitos ou Certidão de Não Cadastro emitida pela Fazenda Municipal do domicílio do proponente.
§ 3º Caso o documento de identificação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não contenha o número de CPF, o proponente deverá juntar também cópia do CPF.
§ 4º A comprovação de endereço para fins de habilitação jurídica deverá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
I – contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);
II – contrato de aluguel em vigor, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
III – declaração do proprietário do imóvel que confirme a residência, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;
IV – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
V – demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou da Receita Federal do Brasil (RFB);
VI – contracheque emitido por órgão público;
VII – boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;
VIII – fatura de cartão de crédito;
IX – extrato ou demonstrativo bancário de conta corrente ou conta-poupança;
X – extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;
XI – extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
XII – guia ou carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 5º Os documentos destinados à comprovação de excepcionalidade do tema, no caso de relançamento de obra, de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 19.044, de 2024, deverão estar relacionados à singularidade, raridade ou originalidade do tema.
§ 6º A análise dos documentos de habilitação, o julgamento dos recursos e a divulgação de seus resultados serão realizados pela COCALI.
§ 7º Na hipótese de inadmissão da habilitação, o proponente poderá interpor recurso no prazo de, no mínimo, 3 (três) dias úteis e, se necessário, 2 (dois) dias úteis para contrarrazões.
Art. 12. O Programa Cem Cópias Sem Custo beneficiará os livros e os trabalhos acadêmicos inéditos dos seguintes gêneros:
I – técnico-científico;
II – literatura; e
III – literatura infantil.
§ 1º Os trabalhos técnico-científicos compreendem trabalhos acadêmicos historiográficos e biográficos.
§ 2º O gênero literatura inclui narrativas ficcionais como poesias, romances, novelas, contos, crônicas, ensaios e histórias ilustradas.
Art. 13. Cada gênero será subdivido nas seguintes categorias, relacionadas às dimensões da obra proposta:
I – técnico-científico:
a) de 8 (oito) a 152 (cento e cinquenta de duas) páginas;
b) de 153 (cento e cinquenta e três) a 256 (duzentas e cinquenta e seis) páginas; e
c) de 257 (duzentas e cinquenta e sete) a 496 (quatrocentas e noventa e seis) páginas;
II – literatura:
a) de 8 (oito) a 152 (cento e cinquenta e duas) páginas;
b) de 153 (cento e cinquenta e três) a 256 (duzentas e cinquenta e seis) páginas; e
c) de 257 (duzentas e cinquenta e sete) a 496 (quatrocentas e noventa e seis) páginas; e
III – literatura infantil:
a) de 8 (oito) a 48 (quarenta e oito) páginas; e
b) de 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) páginas.
Art. 14. Caberá à COCALI a distribuição e o ordenamento das obras propostas nos respectivos gêneros e categorias, nos termos dos arts. 12 e 13 deste Decreto, buscando encontrar o melhor aproveitamento dos recursos financeiros.
§ 1º A distribuição das obras propostas deverá obedecer o disposto em portaria, conforme o § 1º do art. 4º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de obras propostas para fazer jus ao montante de recursos inicialmente disponibilizado para gênero e categoria específicos, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para o benefício de obras propostas aptas de outros gêneros e categorias, desde que seja justificado pelo melhor aproveitamento dos recursos financeiros.
CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES
Art. 15. As avaliações das obras propostas serão realizadas pelo CEC-SC, que deverá utilizar julgamentos qualitativos, de caráter eliminatório, adequados às finalidades, de acordo com o art. 5º da Lei nº 19.044, de 2024.
§ 1º O CEC-SC poderá se organizar em câmaras especiais para realizar as avaliações, desde que aprovado pelo Plenário do Conselho.
§ 2º O CEC-SC poderá contar com o apoio técnico de especialistas convidados, de caráter voluntário, para subsidiar as decisões nas avaliações.
§ 3º Nas avaliações, será admitida a contratação de profissionais pareceristas para suporte técnico, desde que seja comprovada a inexequibilidade do total das avaliações pelo CEC-SC.
§ 4º Deverão ser assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade nas avaliações das obras propostas.
Art. 16. Somente serão analisadas e avaliadas as obras que tenham sido enviadas completas, íntegras e legíveis e que tenham sido habilitadas pela COCALI.
Parágrafo único. Caberá à COCALI a apresentação ao CEC-SC do ordenamento das obras a serem avaliadas, sendo vedado desobedecer a ordem sequencial das obras apresentadas.
Art. 17. As obras serão analisadas com base nos seguintes critérios:
I – técnico-científico:
a) rigor metodológico e adequação linguística (peso 3);
b) originalidade e contribuição ao conhecimento (peso 2);
c) ética e integridade acadêmica (peso 2);
d) estrutura e unidade formal (peso 1); e
e) abrangência e relevância (peso 2);
II – literatura:
a) expressividade e qualidade literária (peso 2);
b) originalidade (peso 2);
c) rigor gramatical e adequação linguística (peso 3);
d) estrutura e unidade formal (peso 1); e
e) contribuição para a cultura catarinense (peso 2); e
III – literatura infantil:
a) inventividade criativa (peso 2);
b) linguagem atrativa (peso 2);
c) qualidade literária (peso 2);
d) cultura infantil (peso 2); e
e) contribuição para a cultura catarinense (peso 2).
§ 1º Serão automaticamente desclassificadas as obras que:
I – não estejam escritas em língua portuguesa;
II – estejam incompletas ou em fase de conclusão;
III – estejam com os conteúdos sujeitos à revisão do autor;
IV – apresentem plágio ou cujas fontes sejam desconhecidas; ou
V – estejam relacionadas ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 19.044, de 2024.
§ 2º Poderão ser reapresentados ao Programa Cem Cópias Sem Custo os livros e trabalhos acadêmicos desclassificados, desde que sanadas as restrições manifestadas pelo CEC-SC.
Art. 18. Caberá ao CEC-SC a manifestação a respeito das aprovações das obras propostas, assim como a respeito das solicitações de diligências encaminhadas aos proponentes.
Parágrafo único. As obras propostas reprovadas deverão ser acompanhadas das respectivas motivações.
Art. 19. A COCALI publicará no site oficial da FCC o resultado, por gêneros e categorias, inclusive suplentes e desclassificados, incluindo as justificativas dos avaliadores.
Parágrafo único. Deverá ser incluído, na publicação de que trata o caput deste artigo, o remanejamento dos saldos de recursos financeiros, se houver.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 20. Deverão ser inseridos, em processo administrativo, todos os documentos de habilitação e avaliação de cada obra proposta aprovada, inclusive instrumentos jurídicos a serem celebrados, se houver, assim como os documentos resultantes da editoração da obra, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da probidade administrativa.
§ 1º Considerando a obra proposta, a instrução do processo administrativo deverá retratar todos os ajustes acordados com os autores durante o processo de editoração.
§ 2º A desistência de proponente aprovado, desde que anterior à editoração e publicação da obra, gera direito subjetivo à obra proposta suplente subsequente, sempre observada a ordem sequencial e a quantidade de recursos previstos no mesmo gênero e na mesma categoria.
§ 3º Não ocorre preterição na ordem sequencial das obras aprovadas quando o benefício de obras com posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.
Art. 21. Caberá à editoração a análise crítica da obra, a diagramação e, quando necessário, o requerimento ao proponente para o aperfeiçoamento textual ou a revisão dos elementos visuais a fim de garantir a qualidade da publicação final.
§ 1º Poderá ser requerida ao proponente a correção ortográfica, gramatical, de incoerências cronológicas, do desenvolvimento de personagens ou do uso de palavras inapropriadas.
§ 2º Na diagramação, serão realizados o tratamento de imagens e a padronização da obra e, quando necessário, será requisitada a concordância do autor em relação à versão final da obra a ser publicada.
§ 3º É obrigatória a inclusão na contracapa da obra das referências ao Programa Cem Cópias Sem Custo, à FCC e ao Governo do Estado, de acordo com o Guia para Aplicação de Marcas da FCC, observado o disposto no Manual de Marca do Governo do Estado de Santa Catarina.
§ 4º Quaisquer questões referentes ao direito de uso das imagens apresentadas na obra são de responsabilidade exclusiva do autor.
Art. 22. Compete à editoração disponibilizar ao autor todos os documentos necessários ao registro de direitos autorais da versão final da obra na Câmara Brasileira do Livro (CBL) para fins de emissão do International Standard Book Number (ISBN), que é o Número Padrão Internacional de Livro, e da ficha catalográfica.
Parágrafo único. A editoração poderá realizar o registro de direitos autorais da versão final da obra na CBL, desde que previamente solicitado pelo autor e aprovado pela COCALI.
Art. 23. Fica vedada qualquer determinação da FCC sobre a forma de comercialização da obra após sua publicação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. É vedado o reembolso do beneficiado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros.
Art. 25. A FCC poderá publicar normativas relativas ao formato de apresentação das obras propostas e da operacionalização do Programa Cem Cópias Sem Custo.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil