DECRETO Nº 234, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

 

Introduz a Alteração 4.652 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8870/2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 4.652 – O Capítulo XXI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XXI

PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER)

(Convênio ICMS 60/18)

 

Art. 146. As operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) obedecerão ao disposto neste Capítulo.

 

Art. 147. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

 

Art. 148. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

 

Art. 149. O recolhimento do imposto das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da GNRE ou DARE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

 

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

 

§ 2º O imposto devido na forma do caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:

 

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; ou

 

II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

 

Art. 150. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir:

 

I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho, até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e

 

II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro, até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

 

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:

 

I – dados da empresa informante:

 

a) CNPJ; e

 

b) razão social;

 

II – dados do destinatário:

 

a) CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver;

 

b) nome ou razão social; e

 

c) endereço;

 

III – dados da mercadoria ou bem:

 

a) número da declaração;

 

b) data de desembaraço;

 

c) valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional; e

 

d) descrição da mercadoria ou bem; e

 

IV – dados de tributos:

 

a) valor recolhido do Imposto de Importação;

 

b) valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento; e

 

c) número do documento de arrecadação.

 

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata este artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar a consulta a estas informações em sistema próprio.

 

Art. 151. A circulação de bens e mercadorias de que trata este Capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

 

I – conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

 

II – fatura comercial; e

 

III – comprovante de recolhimento do imposto nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 deste Anexo ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do § 2º do art. 149 deste Anexo.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2018.

 

Florianópolis, 8 de agosto de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

          Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda