DECRETO Nº 1.439, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

Introduz as Alterações 4.347 e 4.348 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8664/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.347 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 5º ...............................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento.

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.348 – O art. 252 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 252. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

II – ................................................................................................

 

......................................................................................................

 

f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do caput do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

 

Florianópolis, 26 de agosto de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda