DECRETO Nº 1.938, DE 18 DE MAIO DE 2022
Altera o art. 5º do Decreto nº 1.660, de 2021, que dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação dos policiais militares do Estado de Santa Catarina nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 12555/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 1.660, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
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II – for contemplado e estiver usufruindo da alimentação custeada pelo Estado;
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IV – estiver à disposição de outros órgãos ou Poderes, exceto se estiver lotado na Casa Militar do Gabinete do Governador.
Parágrafo único. Na hipótese de estar contemplado e não usufruir da alimentação por motivo justificado, o policial militar poderá, desde que solicitado e fundamentado por seu chefe imediato, receber a etapa de alimentação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos restritos ao período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
MARCELO PONTES
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina