DECRETO Nº 1.938, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

Altera o art. 5º do Decreto nº 1.660, de 2021, que dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação dos policiais militares do Estado de Santa Catarina nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 12555/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 1.660, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – for contemplado e estiver usufruindo da alimentação custeada pelo Estado;

 

...................................................................................................

 

IV – estiver à disposição de outros órgãos ou Poderes, exceto se estiver lotado na Casa Militar do Gabinete do Governador.

 

Parágrafo único. Na hipótese de estar contemplado e não usufruir da alimentação por motivo justificado, o policial militar poderá, desde que solicitado e fundamentado por seu chefe imediato, receber a etapa de alimentação.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos restritos ao período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022.

 

Florianópolis, 18 de maio de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

MARCELO PONTES

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina