DECRETO Nº 398, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a
aplicação temporária de valores de diárias para os grupos de cargos, empregos e
funções que menciona, exclusivamente durante o período transitório da Operação
Veraneio, Temporada 2019/2020, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 6909/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que durante a Operação
Veraneio, Temporada 2019/2020, exclusivamente no período de 19 de dezembro de
2019 a 2 de março de 2020, os ocupantes dos cargos abaixo relacionados
perceberão diárias de deslocamento no Estado, excepcionalmente, no valor de R$
208,00 (duzentos e oito reais):
I – Cabos, Soldados, Sargentos, Subtenentes, Alunos Oficiais e
Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);
II – Agentes, Escrivães e Psicólogos da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina (PCSC);
III – Auxiliares Periciais, Técnicos Periciais e Peritos Oficiais do
Instituto Geral de Perícias (IGP);
IV – Oficiais da PMSC e do CBMSC dos postos de 2º Tenente, 1º Tenente,
Capitão, Major e Tenente-Coronel; e
V – Delegados da PCSC de todas as entrâncias.
Art. 2º O disposto neste Decreto terá aplicação específica para os
integrantes dos cargos mencionados no art. 1º, movimentados única e
exclusivamente para as escalas operacionais de reforço nas sedes da Operação
Veraneio, conforme planos operacionais elaborados pelos órgãos da Secretaria de
Estado da Segurança Pública.
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 757, de 21 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O valor da etapa de alimentação dos militares estaduais,
policiais civis e servidores do Instituto Geral de Perícias (IGP) fica fixado
em R$ 20,00 (vinte reais), correspondente a 1 (um) almoço ou 1 (um) jantar, e
R$ 12,00 (doze reais), equivalente a 1 (um) café ou 1 (um) lanche.” (NR)
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 757, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto se aplica tão somente ao período da Operação
Veraneio, em relação aos militares estaduais, policiais civis e servidores do IGP,
nela diretamente envolvidos” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12
de dezembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS
ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Presidente do Colegiado Superior de
Segurança Pública e Perícia Oficial