DECRETO Nº 405, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2019
Prorroga prazo de recolhimento do
ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe
conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19023/2019,
DECRETA:
Art. 1º O imposto
apurado na forma do caput do art. 53
do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2019
a 31 de dezembro de 2019, por estabelecimento cadastrado no Cadastro
Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC)
com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à
substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta
por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2020; e
II – 30% (trinta
por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único.
Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que
trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de
2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa
Civil
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada