DECRETO Nº 187, DE 24 DE JULHO DE 2019
Introduz as alterações
4.054 e 4.055 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 10684/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.054 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento
produtor ou importador com destino a:
a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou
b) usina geradora de energia elétrica;
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.055 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 24. ......................................................................................
...................................................................................................
II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as
mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente
sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da
margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste
Regulamento e no Capítulo VI do Título II deste Anexo, lançando o valor apurado
a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e
III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma
das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque,
mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição
tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito
no livro Registro de Apuração do ICMS.
...................................................................................................
§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no
regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo
remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da
mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada
móvel de aquisição de cada mercadoria.
...................................................................................................
§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte
poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição
tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna
correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.” (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto no 1.867, de 27 de dezembro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................
I – .............................................................................................
a) os incisos V e X do caput e
o § 1º do art. 7º;
...................................................................................................
e) os incisos XXII, XXV, XXIX e XXXV do caput e os §§ 20, 24, 31 e 32 do art. 15;
f) o inciso XI do caput e os
§§ 20 e 21 do art. 21; e
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de:
I – 27 de dezembro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º; e
II – 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto nas alterações 4.054 e
4.055.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o art. 3º do Decreto nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018;
II – as alíneas “d” e “g” do inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018; e
III – a alínea “a” do inciso IV do caput
do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018.
Florianópolis, 24
de julho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda