DECRETO Nº 171, DE 10 DE JULHO DE 2019
Introduz a
alteração 4.049 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8453/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.049 – O art. 10-J do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10-J.
...................................................................................
§ 1º O diferimento de que trata o caput
deste artigo não será concedido quando o estabelecimento industrial
destinatário esteja enquadrado no Simples Nacional.
...................................................................................................
§ 3º O regime especial de que trata o caput deste artigo:
I – será solicitado pelo estabelecimento industrial destinatário em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária
(SAT); e
II – disciplinará os critérios, limites e condições para fruição do
diferimento de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10
de julho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda