DECRETO Nº 2601, de 16
de maio de 1977.
Declara de utilidade
pública, para fins de constituição de servidão, faixa de terra destinada à
passagem de adutora da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), no
Município de Imbituba.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no art. 117 e seguintes do Código de Águas e o que
consta do processo nº 2.366/77, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
(CASAN),
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de constituição de servidão, as áreas de terras situadas na faixa de
6 (seis) metros de largura, tendo como diretriz a linha da adutora de água
bruta e de água tratada, a implantar, entre a captação, a margem do Rio D’Una,
a estação de recalque de água bruta, a estação de tratamento de água e os
reservatórios da cidade e da ICC – Indústria Carboquímica Catarinense, no
Município de Imbituba, na forma do projeto aprovado pelo BNH – Banco Nacional
da Habitação.
Art. 2º - Fica autorizada a Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) a promover a constituição da servidão
nas referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, onde tal se
fizer necessário, para a passagem das adutoras referidas no artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da
constituição de servidão necessária para o aproveitamento de águas para as
primeiras necessidades da vida e para fins industriais, em favor da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), para o fim indicado, compreendendo o
direito a ela atribuído para, na qualidade de concessionária de serviços
públicos de saneamento básico, praticar todos os atos de construção, operação e
manutenção da tubulação das adutoras, bem como possíveis alterações ou
reconstruções, sendo-lhe ainda assegurado, o acesso à área da servidão através
do prédio serviente, desde que não haja via praticável.
Parágrafo único – Os proprietários das áreas de
terras atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for
compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da
prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos dentre eles, os de edificar sobre a adutora ou fazer plantações
permanentes, que a prejudiquem ou impossibilitem as reparações necessárias.
Art. 4º - A Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN), poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à
constituição de servidão, que é considerada, de caráter urgente, utilizando o
processo judicial estabelecido pelo Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 16 de maio de 1977
MARCOS
HENRIQUE BUECHLER
Governador do Estado