DECRETO Nº 2601, de 16 de maio de 1977.

 

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, faixa de terra destinada à passagem de adutora da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), no Município de Imbituba.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 117 e seguintes do Código de Águas e o que consta do processo nº 2.366/77, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – (CASAN),

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, as áreas de terras situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como diretriz a linha da adutora de água bruta e de água tratada, a implantar, entre a captação, a margem do Rio D’Una, a estação de recalque de água bruta, a estação de tratamento de água e os reservatórios da cidade e da ICC – Indústria Carboquímica Catarinense, no Município de Imbituba, na forma do projeto aprovado pelo BNH – Banco Nacional da Habitação.

 

Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) a promover a constituição da servidão nas referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das adutoras referidas no artigo anterior.

 

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária para o aproveitamento de águas para as primeiras necessidades da vida e para fins industriais, em favor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), para o fim indicado, compreendendo o direito a ela atribuído para, na qualidade de concessionária de serviços públicos de saneamento básico, praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da tubulação das adutoras, bem como possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe ainda assegurado, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja via praticável.

 

Parágrafo único – Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos dentre eles, os de edificar sobre a adutora ou fazer plantações permanentes, que a prejudiquem ou impossibilitem as reparações necessárias.

 

Art. 4º - A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão, que é considerada, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido pelo Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

 

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de maio de 1977

 

MARCOS HENRIQUE BUECHLER

Governador do Estado