DECRETO Nº 1.578, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera os arts.
1º, 8º e 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade
pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 –
doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com
o que consta nos autos do processo nº SES 177566/2021,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 1º do Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica
declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para
fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de março de 2022.” (NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica autorizado, em todo o território catarinense, o
funcionamento integral dos estabelecimentos que promovam eventos corporativos,
feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive
esportivos.
§ 1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será
obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, composto dos seguintes
requisitos:
I – para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante
de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou
apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e
duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas
últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não
detectado”;
II – para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade:
comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a
Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72
(setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab
realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não
reagente ou não detectado”;
III – para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido
comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou
responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e
cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei;
IV – é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de
proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar
preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;
V – o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado
no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade
do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16
de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
VI – o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa
circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar
externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da ventilação
natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa
velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com
fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores
de ar ou exaustores eólicos.
§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os
protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e
constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que
deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de
fiscalização.
§ 3º O plano de contingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos)
participantes deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento.”
(NR)
Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de
proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e
privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços
abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no
art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 24
de novembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, em exercício
ALISSON DE BOM DE
SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANDRÉ
MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde