DECRETO Nº 252, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
Introduz as alterações
4.061 e 4.062 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 11958/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.061 – O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 90.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
IV – ............................................................................................
...................................................................................................
q) vinhos de uvas frescas, incluindo
os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados
na posição 2204 da NBM/SH – NCM.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.062 – O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de
substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a
regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto na Alteração
4.062; e
II – a contar de 1º de outubro de 2019, quanto à Alteração 4.061 e o
art. 3º.
Art. 3º Fica revogado o item correspondente ao CEST 02.024.00 da Seção
III do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 9
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda