DECRETO Nº 1.486, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Altera os arts.
1º e 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública
em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças
infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV,
alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SES 143217/2021,
DECRETA:
“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo
o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19,
até 31 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º Fica estabelecido, em todo o território catarinense, a partir
de 1º de outubro de 2021, o calendário de retomada gradual e monitorada de
eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e
entretenimento, observado o seguinte:
I – de 1º a 31 de outubro de 2021: permissão para realização de eventos
com ocupação simultânea de até 60% (sessenta por cento) da capacidade do
ambiente;
II – de 1º a 30 de novembro de 2021: permissão para realização de
eventos com ocupação simultânea de até 70% (setenta por cento) da capacidade do
ambiente; e
III – de 1º a 31 de dezembro de 2021: permissão para realização de
eventos com ocupação simultânea de até 80% (oitenta por cento) da capacidade do
ambiente.
§ 1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será
obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, composto dos seguintes
requisitos:
I – público composto de pessoas imunizadas com esquema vacinal completo
(duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou de pessoas que
apresentem laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas)
horas ou Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48
(quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não
detectado”;
II – uso de máscaras de proteção individual, preferencialmente PFF2 ou
N95, em ambientes indoor, por todos os participantes; e
III – estar o ambiente que possuir sistema de climatização contemplado
no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade
do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16
de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os
protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar
em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado
à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização.
§ 3º O plano de contingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes
deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 23
de setembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE
SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANDRÉ
MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde