DECRETO Nº 2.162, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

Introduz as Alterações 4.549 a 4.557 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10339/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.549 – O art. 103-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 103-A. ................................................................................

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte:

 

I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e

 

II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.550 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do § 1º do art. 138 deste Anexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/21).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.551 – O art. 71-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 71-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/21):

 

I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e

 

II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 71 deste Anexo, nas operações realizadas por:

 

a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006;

 

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

c) produtor rural, acobertadas por NFA-e, modelo 55; ou

 

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.552 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 78. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/21).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.553 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79-A. ..................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – registro de passagem;

 

V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico;

 

VI – eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/21);

 

VII – confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/21); e

 

VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22).

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.554 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):

 

I – após o final do percurso descrito no documento;

 

II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

 

III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e

 

IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento.” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.555 – O art. 140 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 140. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º A ferramenta emissora de NFF poderá conter função para carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 6/21).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.556 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 141. ....................................................................................

 

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/20):

 

I – limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

 

II – volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

 

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

 

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

 

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou

 

III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

 

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; ou

 

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.557 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 146. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 39/20).

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D do RICMS/SC-01.

 

Florianópolis, 14 de setembro de 2022.

 

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda