DECRETO Nº 184, DE 18 DE JULHO DE 2019
Introduz as
Alterações 4.051 a 4.053 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 9531/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.051 – O art. 1º do Regulamento passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos,
aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência
eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias.
§ 1º O imposto incide também:
...................................................................................................
§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será
considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou
usuário:
I – compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do
direito de dispor do bem digital; e
II – não estiver compreendida na competência tributária dos municípios.”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.052 – O art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11. Até 31 de julho de 2019, nas operações internas com produtos
da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS
128/94):
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.053 – A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar
acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base
de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020,
na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):
I – farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem
preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa
preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não
contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou
a sua classificação;
IV – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e
integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
V – feijão;
VI – leite esterilizado longa vida; e
VII – mel.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha
de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – retroativos a 19 de junho de 2019, quanto ao disposto nas Alterações
4.052 e 4.053, e no art. 3º deste Decreto; e
II – a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto ao disposto na Alteração
4.051.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “e”, “f”, “j”, “m” e “o” do inciso I
do caput do art. 11 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01.
Florianópolis, 18
de julho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda