DECRETO Nº 1.561,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Homologa situação de emergência nos
Municípios que menciona.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 Constituição do
Estado, conforme o disposto nos arts. 29 a 34 do Decreto federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Instrução
Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do
Ministério do Desenvolvimento Regional, e na Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de
2013, regulamentada pelo Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº DC 3244/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a situação de
emergência, nível I, no Município de Irani, por 90 (noventa) dias, por meio do
Decreto municipal nº 200, de 21 de setembro de 2021.
Art. 2º Ficam homologadas as situações de
emergência, nível II, nos seguintes municípios:
I – Abelardo Luz, por 180 (cento e
oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 357, de 23 de setembro de 2021;
II – Lajeado Grande, por 180 (cento e
oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 92, de 22 de setembro de 2021;
e
III – São Cristóvão do Sul, por 180
(cento e oitenta) dias, por meio do Decreto municipal nº 1.961, de 1º de
outubro de 2021;
Art. 3º Compete à Defesa Civil do Estado de Santa Catarina a
aplicação das medidas previstas na Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, e no
Decreto nº 1.879, de 29 de novembro de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
contados os prazos das homologações de que
tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto a partir das datas de edição dos respectivos
decretos municipais.
Florianópolis,
10 de novembro de 2021.
MAURO
DE NADAL
Presidente
da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa
Civil
DAVID CHRISTIAN BUSARELLO
Chefe da Defesa Civil