DECRETO Nº 2.204, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

 

Introduz a Alteração 4.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13348/2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 4.576 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:

 

I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e

 

II – o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 4º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

 

Florianópolis, 7 de outubro de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda