DECRETO Nº 1.626, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.298, de 20 de dezembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 2661/2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), conforme Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

MARCOS AURÉLIO BARCELOS

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, designado

 

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) dispõe sobre sua finalidade, a competência, composição, estrutura e as atribuições e normas gerais de procedimento.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), instituído pela Lei nº 16.298, de 20 de dezembro de 2013, e regulamentado pelo Decreto nº 2.326, de 28 de julho de 2014, tem por finalidade estimular a integração e colaboração entre órgãos públicos e entidades, constituindo um fórum consultivo com vistas a apontar soluções e aprimoramento de ações inerentes à área da Segurança Pública relacionada a incêndio e pânico no Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao CESIP:

 

I – estimular a integração entre os órgãos e as entidades que atuam nas áreas afins da segurança contra incêndio e pânico, bem como promover a articulação e capilaridade em todo o Estado;

 

II – colaborar no cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e pânico;

 

III – colaborar na articulação das atividades dos órgãos e das entidades públicas e privadas relacionadas à segurança contra incêndio e pânico;

 

IV – estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços relacionados com a segurança contra incêndio e pânico;

 

V – estimular a promoção de campanhas educativas de segurança contra incêndio e pânico;

 

VI – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

 

VII – desenvolver estudos e ações com vistas a aumentar a eficiência dos serviços preventivos contra incêndio e pânico; e

 

VIII – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos representantes, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O CESIP é composto de representantes indicados pelos titulares dos órgãos públicos e/ou entidades, os quais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para o período de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. No ato de designação deverão constar o representante titular e respectivo suplente de cada órgão e entidade, com direito a voto, sendo que o suplente substituirá, nos eventuais impedimentos, o seu titular e o sucederá em caso de vaga voluntária ou compulsória, ocasião em que o órgão, a entidade ou a instituição-membro providenciará a indicação de nova representação, na forma prevista no caput deste artigo.

 

Art. 5º O CESIP é composto de 14 (catorze) membros, sendo:

 

I – 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), que o presidirá, com voto de qualidade;

 

b) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

 

c) Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

 

d) Instituto Geral de Perícia (IGP); e

 

e) Defesa Civil (DC); e

 

II – 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente de cada uma das seguintes entidades:

 

a) Associação dos Bombeiros Voluntários no Estado de Santa Catarina (ABVESC);

 

b) Federação Comunitária Catarinense de Bombeiros (FECABOM);

 

c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA-SC);

 

d) Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC);

 

e) Federação Catarinense de Municípios (FECAM);

 

f) Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);

 

g) Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC);

 

h) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina (FECOMÉRCIO); e

 

i) Associação Catarinense de Engenharia de Segurança do Trabalho (ACEST).

 

Parágrafo único. As indicações dos membros para renovação do CESIP ocorrem nos últimos 3 (três) meses antes de findar o mandato de 2 (dois) anos para o qual foram designados, não havendo vedação para recondução dos membros já nomeados.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º Para cumprimento de suas competências legais e de suas atividades, a administração do CESIP contará com a seguinte estrutura organizacional:

 

I – Presidência;

 

II – Vice-Presidência; e

 

III – Secretaria Executiva.

 

Art. 7º A Presidência do CESIP será exercida pelo representante designado do CBMSC, que terá as seguintes atribuições:

 

I – convocar e presidir reuniões e assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

 

II – convocar e presidir reuniões do Conselho;

 

III – submeter à apreciação e deliberação do Conselho a pauta de cada reunião;

 

IV – adotar as providências necessárias para o regular funcionamento do Conselho e sua administração;

 

V – representar o Conselho ou designar membro para fazê-lo, quando for o caso;

 

VI – cumprir e fazer cumprir normas regimentais, deliberações do Conselho, programas de trabalho, bem como resoluções e planos de trabalho aprovados pela assembleia;

 

VII – assinar acordos de interesse do Conselho após aprovação do colegiado;

 

VIII – assinar as resoluções e o expediente do Conselho;

 

IX – tratar, com autoridades federais, estaduais e municipais, de assuntos de interesse do Conselho, visando ao desenvolvimento de suas atividades;

 

X – tratar com as instituições-membros a respeito de assuntos afetos ao Conselho e inerentes a cada área; e

 

XI – exercer o voto de qualidade.

 

Art. 8º A Vice-Presidência será exercida por um dos membros do CESIP, para mandato de 1 (um) ano, mediante eleição coordenada pelo Presidente do Conselho, podendo ser reconduzido por igual período, tendo as seguintes atribuições:

 

I – coadjuvar o Presidente em seus trabalhos; e

 

II – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 9º A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo e composta pela Seção de Expediente.

 

§ 1º O exercício das atribuições de Secretário Executivo será feito por um dos membros CESIP, para mandato de 1 (um) ano, mediante eleição coordenada pelo Presidente do Conselho, podendo ser reconduzido por igual período, tendo as seguintes atribuições:

 

I – elaborar e ler os expedientes e as atas em cada sessão e assembleia;

 

II – superintender os trabalhos da Secretaria;

 

III – assinar, com o Presidente, as resoluções do Conselho;

 

IV – apresentar, no fim de cada ano social, o relatório das atividades;

 

V – fiscalizar os livros e documentos da Secretaria; e

 

VI – realizar o controle e acompanhamento de planos e programas do Conselho.

 

§ 2º A Seção de Expediente, parte física da Secretaria Executiva, terá 1 (um) chefe, auxiliar direto do Secretário Executivo, designado pelo CBMSC, em função cumulativa, devendo funcionar no mesmo endereço da Presidência e tendo as seguintes atribuições:

 

I – receber, protocolizar, encaminhar, expedir e arquivar documentos de expedientes, atas em cada sessão e assembleia, mantendo em dia a sua escrituração;

 

II – elaborar, no fim de cada ano social, o relatório das atividades;

 

III – manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros e os documentos de Secretaria; e

 

IV – expedir os planos e programas do Conselho.

 

Art. 10. Os representantes dos órgãos e das entidades mencionados nos incisos do art. 5º deste Decreto terão as seguintes atribuições:

 

I – comparecer às reuniões e participar das mesmas;

 

II – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

 

III – pedir vistas de documentos;

 

IV – solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;

 

V – propor a inclusão de sugestões para a Pauta em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;

 

VI – prestar esclarecimento sobre ações, proposições e decisões das entidades que representam; e

 

VII – assegurar articulação interinstitucional, comprometendo-se a manter intercâmbio permanente de informações, fazendo-o preferencialmente por escrito, com cópia para a Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 11. O CESIP deliberará por maioria simples dos membros presentes nas reuniões e assembleias, observando-se o voto de qualidade do Presidente e a exigência de quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos representantes quando a matéria tratar de elaboração, aprovação e alteração do seu Regimento Interno, bem como da eleição para composição da estrutura organizacional de que trata o Capítulo IV deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A eleição para composição da estrutura organizacional será realizada na primeira reunião do Conselho de cada ano, em assembleia previamente convocada para esse fim.

 

Art. 12. O CESIP se reunirá ordinariamente a cada trimestre, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposição da maioria dos seus membros, sendo necessário, em ambos os casos, a convocação de todos os membros.

 

§ 1º A convocação dos membros será realizada por e-mail, com indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias, e 72 (setenta e duas) horas para as reuniões extraordinárias.

 

§ 2º A primeira chamada para a reunião ocorrerá no horário previsto, devendo haver quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 3º Após 30 minutos do horário previsto para o início da reunião, será realizada a segunda chamada e iniciada a reunião.

 

§ 4º O CESIP deliberará por maioria simples dos membros presentes nas reuniões e assembleias, observando-se o voto de qualidade do Presidente, exceto nas hipóteses de quórum qualificado exigido no art. 11 deste Regimento Interno.

 

§ 5º As reuniões terão horários fixos de início e término.

 

Art. 13. As reuniões do CESIP serão abertas ao público, podendo ter a participação do povo, com direito ao uso da palavra, devendo o cidadão interessado encaminhar previamente solicitação por escrito ao Presidente e aguardar o seu deferimento.

 

Parágrafo único. O CESIP poderá convidar, a qualquer tempo, outros órgãos ou outros profissionais cuja atuação tenha afinidade com a área temática do Conselho.

 

Art. 14. Os membros do CESIP não receberão nenhum tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público, cabendo à SSP efetuar o ressarcimento dos valores despendidos para as despesas decorrentes das atividades, conforme solicitação e justificativa em ato administrativo específico.

 

CAPÍTULO VI

DA VACÂNCIA

 

Art. 15. A vacância da função de membro do CESIP se dará por:

 

I – falecimento;

 

II – perda do mandato; ou

 

III – renúncia.

 

Parágrafo único. Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância de mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular, ocasião em que o órgão, a entidade ou a instituição-membro providenciará a indicação de nova representação.

 

Art. 16. O óbito do membro representante deverá ser comunicado pela respectiva entidade representada.

 

Art. 17. A perda do mandato ocorre quando o conselheiro titular do CESIP deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificado ou a 6 (seis) reuniões com justificação durante o período de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. As justificativas de ausência deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva no prazo de até 7 (sete) dias posteriores à reunião objeto da justificativa.

 

Art. 18. A renúncia deverá ser comunicada expressamente ao Presidente do CESIP ou seu substituto legal.

 

Art. 19. Por conveniência do órgão ou da entidade representada, os integrantes do CESIP poderão ser substituídos para prosseguimento do mandato, mediante manifestação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A substituição de que trata o caput deste artigo deverá ser informada ao Presidente do CESIP, que solicitará ao Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os casos omissos previstos neste Regimento Interno serão analisados pelo Presidente do CESIP.